Subdelega competências no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. (Processo nº 19955.101451/2022-26).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 158, de 1º de setembro de 2021, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário de Gestão Corporativa do Ministério do Trabalho e Previdência competência para:
I - autorizar a celebração de novos contratos administrativos relativos a atividades de custeio, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - celebrar contratos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - praticar atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado;
IV - declarar vacância de cargo efetivo;
V - interromper férias dos servidores do Ministério do Trabalho e Previdência;
VI - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União;
VIII - aprovar o Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, mediante autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
IX - acessar e operar o Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União - SISREI, da Secretária de Patrimônio da União do Ministério da Economia;
X - aprovar prestação de contas de convênios, ajustes, termos de fomento e de colaboração e outros instrumentos congêneres; e
XI - instaurar tomada de contas especial.
Art. 2º Fica subdelegada aos Superintendentes Regionais do Trabalho competência para, em seu âmbito de atuação, autorizar a celebração de novos contratos administrativos relativos a atividades de custeio, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário de Trabalho e aos Superintendentes Regionais do Trabalho a competência para, em seus âmbitos de atuação, autorizar servidores públicos federais do Ministério do Trabalho e Previdência a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, para uso exclusivo em serviço.
Art. 4º Fica subdelegada ao Secretário de Trabalho a competência para praticar os seguintes atos:
I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dos Superintendentes Regionais do Trabalho;
II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e
III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria SE/MTP nº 737, de 12 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 214, de 16 de novembro de 2021;
II - a Portaria SE/MTP nº 932, de 13 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 234, de 14 de dezembro de 2021;
III - a Portaria SE/MTP nº 210, de 31 de janeiro de 2022, publicada no DOU nº 23, de 2 de fevereiro de 2022; e
IV - a Portaria SE/MTP nº 975, de 4 de maio de 2022, publicada no DOU nº 85, de 6 de maio de 2022;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 31 de maio de 2022.