O Ofício Circular CVM/SIN 06/22 esclarece a interpretação do art. 14, II, da Instrução CVM nº 359/2002, que proíbe os administradores dos Fundos de Índice (ETFs) de contrair ou efetuar empréstimos, com exceções previstas nos arts. 12 e 60 da mesma instrução.
A CVM destaca que a vedação visa garantir que os ETFs repliquem as variações e rentabilidade do índice de referência, evitando posições direcionais contrárias aos ativos do índice. No entanto, operações de empréstimo para antecipar a disponibilidade de ativos vendidos, devido a ajustes de carteira para resgates ou rebalanceamentos, não violam essa vedação.
Portanto, a CVM permite que os ETFs realizem empréstimos de ativos para evitar falhas de entrega perante câmaras de liquidação e compensação regulamentadas. É recomendado que as justificativas dessas operações sejam arquivadas e mantidas à disposição da fiscalização da CVM.