O Ofício-Circular CVM/SIN 04/19 esclarece a interpretação do artigo 20, § 1º, da Instrução CVM nº 472, especificamente sobre o cômputo de votos em assembleias de fundos de investimento imobiliários quando há cotistas conflitados, ou seja, impedidos de votar.
A CVM determina que, para o cálculo do quórum qualificado, as cotas detidas por investidores conflitados devem ser subtraídas do total de cotas emitidas. A fórmula para o cálculo é:
Q (%) = V / (A – B)
Onde:
Q (%) = Quórum, em percentual, obtido na votação da matéria
V = Nº de votos válidos computados a favor da matéria deliberada
A = Nº atualizado de cotas emitidas pelo fundo
B = Nº de votos de cotistas declaradamente conflitados e impedidos de votar
Essa interpretação visa garantir que matérias sensíveis sejam apreciadas por uma parcela significativa dos cotistas aptos a votar, conforme os objetivos descritos na Audiência Pública CVM/SDM/nº 7/2014.