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Estabelece regras complementares e critérios para operação das coberturas de risco em seguros de pessoas.
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Propostas e condições devem informar análise do risco, natureza automática do registro e possibilidade de consulta cadastral de corretor e seguradora.
A informação de que o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação da Susep deve constar de material de comercialização e publicidade.
Quando usar questionário de avaliação de risco para cálculo de prêmios, a seguradora deve esclarecer o preenchimento e as implicações de omissões ou informações falsas.
Na emissão da apólice, bilhete ou certificado individual, a seguradora deve disponibilizar as condições contratuais por meio físico ou remoto.
A cláusula de objetivo deve estabelecer o compromisso da seguradora e especificar com clareza os riscos cobertos pelas coberturas oferecidas.
As condições contratuais devem especificar se o plano é de contratação coletiva ou individual.
As condições contratuais devem apresentar glossário claro e de fácil entendimento com a definição dos termos técnicos e estrangeirismos utilizados.
As condições contratuais devem indicar o âmbito geográfico das coberturas do plano de seguro.
As condições contratuais devem apresentar todas as coberturas, especificar riscos cobertos e inserir exclusões específicas após a descrição de cada cobertura.
A caracterização dos eventos cobertos deve ser clara e objetiva, sendo vedados requisitos de caracterização que não possam ser satisfeitos na prática.
Planos com coberturas de diferentes ramos devem observar regras específicas de cada ramo e a seguradora deve possuir autorização para operar em todos eles.
A Circular dispõe sobre regras complementares de funcionamento e critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
Nos planos com mais de uma cobertura, a seguradora deve informar em destaque se as coberturas podem ser contratadas isoladamente.
As condições contratuais devem indicar se a indenização de uma cobertura cancela ou altera outras coberturas do seguro.
As condições contratuais devem deixar claro se indenizações de coberturas distintas são cumulativas em sinistros decorrentes do mesmo evento.
Cobertura com indenização exclusivamente por rede referenciada deve ter cláusula clara e destacada, regras para impossibilidade de uso e lista atualizada no sítio eletrônico.
Riscos excluídos devem ser precisos, sem generalidades que impeçam identificar situações concretas.
É vedado excluir da cobertura de acidentes pessoais evento específico ligado ao estado de saúde ou integridade física causado por acidente pessoal coberto.
É vedado incluir no rol de riscos excluídos eventos decorrentes de atos do segurado em insanidade mental, embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Condições contratuais devem tratar eventual exclusão de doenças preexistentes, respeitando hipóteses vedadas e exigindo discriminação clara quando houver acordo específico.
As condições contratuais devem conter cláusula de aceitação do risco com prazo para manifestação da seguradora, exceto nos seguros por bilhete.
As condições contratuais devem estabelecer critério de fixação do início e término de vigência das coberturas.
As condições contratuais dos planos de seguro e suas alterações devem ser registradas eletronicamente na Susep antes da comercialização.
A seguradora deve incorporar aos planos, quando necessário, alterações decorrentes de normativos posteriores ao registro eletrônico do produto.
A alteração de plano registrado vale para contratações, renovações, apólices ou notas técnicas conforme o tipo de plano e a data aplicável.
A renovação deve ter procedimentos especificados; renovação automática só pode ocorrer uma vez pelo mesmo prazo, e a não renovação exige aviso prévio de 30 dias.
Seguros temporários renováveis devem informar que o seguro tem prazo determinado e que a seguradora pode não renová-lo no vencimento.
Franquias e carências aplicáveis devem ter critérios nas condições contratuais, e seus prazos ou valores devem constar dos instrumentos do seguro.
Devem ser especificados critérios de atualização, alteração de valores e, quando aplicável, recálculo das operações de seguro.
As condições contratuais devem prever formas e critérios de custeio e periodicidades possíveis de pagamento de prêmios por segurados ou estipulantes.
A seguradora deve manter registros de datas das operações, identificação do segurado e seguro correspondente pelo prazo de guarda aplicável.
Se houver consignação em folha, a ausência de repasse por consignante que não seja estipulante não pode prejudicar segurados ou beneficiários.
O prêmio pode ser único, periódico ou ter outra estrutura, sendo vedado custo administrativo no fracionamento de prêmio único e admitido prêmio por uso em coberturas intermitentes.
As seguradoras são responsáveis pelas cláusulas de seus produtos, que devem estar conformes à legislação vigente.
Coberturas em regime financeiro de capitalização devem oferecer ao segurado pelo menos uma opção entre cancelamento com restituição, saldamento ou seguro prolongado.
Multa e juros moratórios por atraso no prêmio, se previstos, devem constar das condições contratuais.
Seguros com alteração de taxa devem estabelecer critérios claros nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, inclusive forma de reajuste de prêmios ou capitais.
Na inadimplência de parcelas de prêmio único fracionado, a vigência deve ser ajustada proporcionalmente, ou por critério diverso que considere o prêmio pago, com informação ao segurado.
Valores de prêmios e capitais segurados, por cobertura, e forma e periodicidade de pagamento devem constar da proposta individual ou de adesão coletiva.
No fracionamento de prêmio único, se a indenização cancelar o seguro, parcelas vincendas podem ser deduzidas da indenização, excluídos juros do fracionamento.
Condições contratuais devem prever critérios de resgate e portabilidade; resgate e portabilidade devem ser efetivados até o quinto dia útil após protocolo ou data programada.
Devem ser informados procedimentos de comunicação, regulação e liquidação de sinistros, com documentos básicos por cobertura e possibilidade de documentos adicionais justificados.
O prazo de liquidação de sinistros deve ser limitado a 30 dias após entrega dos documentos básicos, com suspensão por exigências complementares e juros por atraso.
Se a regulação concluir que a indenização não é devida, segurado ou beneficiário deve receber comunicação formal e justificada dentro do prazo de liquidação.
As condições contratuais devem ter ordenamento lógico, linguagem clara, objetiva e fácil, com destaque para obrigações e restrições de direito do segurado.
É vedada cláusula que fixe prazo máximo para comunicação de sinistro.
As condições contratuais devem prever, para cada cobertura, a data do evento usada para determinação do capital segurado na liquidação.
É vedado condicionar o pagamento da indenização à conclusão de inquérito policial.
No reembolso de despesas no exterior, devem ser aceitos documentos no idioma do país de origem da despesa.
Deve haver cláusula especificando se o capital segurado pode ser reintegrado após pagamento de indenização, de forma facultativa ou automática.
As condições contratuais devem prever perda de direito à indenização se o segurado agravar intencionalmente o risco.
Condições e proposta devem tratar consequências de declarações inexatas ou omissões que influam na aceitação ou no prêmio, inclusive hipóteses sem má-fé.
O segurado deve comunicar incidente que agrave consideravelmente o risco; a seguradora pode cancelar, restringir cobertura ou cobrar diferença nos prazos definidos.
É proibido incluir cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé, iníquas, desvantajosas ou contrárias à regulação.
Devem ser definidos critérios objetivos para cancelamento, cessação, suspensão e reabilitação de coberturas, quando aplicáveis.
Deve ser incluída cláusula de rescisão contratual, com critérios de retenção de prêmio em rescisão por concordância recíproca ou iniciativa do segurado.
Modificação de apólice coletiva que gere ônus, dever ou reduza direitos depende de anuência expressa de segurados que representem ao menos três quartos do grupo.
Questões judiciais entre segurado ou beneficiário e seguradora devem ser processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
Cláusulas sobre embargos ou sanções devem descrever claramente perda de direitos, riscos excluídos ou suspensão de indenização, sem referências genéricas.
A nota técnica atuarial deve manter relação estreita com as condições contratuais, ser guardada ou submetida conforme regime financeiro e conter formulação exigida.
Plano que use tábua biométrica com atualização periódica deve usar, no cálculo de prêmios, a versão apresentada na nota técnica durante todo o ciclo do produto.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais ou assemelhadas não caracteriza, por si só, invalidez permanente para fins do seguro.
A denominação do plano, inclusive nome fantasia, não deve induzir segurados a erro sobre a abrangência das coberturas oferecidas.
Cobertura de invalidez permanente por acidente deve prever critérios objetivos de indenização, perda parcial, falta de grau exato e invalidez de múltiplos membros ou órgãos.
Em coberturas de doenças graves ou doença terminal, é vedada a vinculação da indenização a despesas médicas ou hospitalares do tratamento.
Cobertura de despesas médicas, hospitalares ou odontológicas pode garantir reembolso ou serviços apenas se decorrentes de acidente pessoal coberto.
Cobertura de internação hospitalar pode pagar indenização desde que o valor independa das despesas médicas e hospitalares, podendo ser proporcional ao período de internação.
A seguradora pode estruturar outras coberturas além das previstas na Circular, desde que os riscos sejam enquadrados como riscos de seguro de pessoas.
Planos com inclusão de dependentes devem estabelecer critérios, parentescos possíveis, coberturas contratáveis e hipóteses de cessação da cobertura do dependente.
Havendo divergência sobre lesões ou incapacidade, a seguradora deve propor junta médica em 15 dias da contestação e observar composição e prazo de constituição.
O seguro funeral tem por objetivo indenização limitada ao capital segurado, por reembolso ou prestação de serviços relacionados à realização de funeral.
No seguro prestamista, o capital segurado pode ser fixo ou variar por parâmetros objetivos, com critérios nas condições e critério aplicável nos instrumentos do seguro.
A contratação do seguro prestamista deve ser formalizada por documento próprio e apartado daqueles relacionados à obrigação assumida.
Peças promocionais e publicidade devem ser divulgadas sob supervisão da seguradora, respeitar as condições contratuais e assegurar transparência.
A apólice, bilhete ou certificado individual deve especificar a obrigação à qual o seguro prestamista está vinculado.
Condições do seguro prestamista devem tratar repactuação, cancelamento, múltiplos proponentes, parcelas em atraso, atualização, recálculo e diferença de indenização.
Se o plano prever limite máximo de capital segurado, é vedada cobrança de prêmio calculado sobre capital superior ao limite.
Se houver protelação injustificada da indenização por sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deve arcar com encargos de mora do segurado perante o credor.
Se descumprir o prazo de liquidação do sinistro, a seguradora deve arcar com encargos de mora da obrigação até a efetiva liquidação, sem prejuízo de juros, multa e atualização.
A seguradora responde direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por intermediários e por quem comercialize seus produtos.
Planos de seguros de pessoas registrados antes da vigência e não conformes deveriam ser adaptados em até 270 dias após a entrada em vigor da Circular.
Planos registrados ou alterados na Susep a partir da vigência da Circular devem obedecer aos critérios nela definidos.
A Susep pode analisar e supervisionar documentos de contratos de seguros de pessoas e determinar alterações ou suspensão de planos.
A Circular revoga circulares e cartas circulares anteriores listadas nos incisos do art. 94.
A Circular entrou em vigor em 1º de agosto de 2022.
As condições contratuais devem ficar à disposição do proponente antes da emissão do bilhete ou assinatura da proposta individual ou de adesão coletiva.
O proponente, seu representante ou corretor deve assinar declaração de ciência das condições contratuais, que pode constar da própria proposta.
As condições contratuais devem tratar consequências da falta de pagamento, comunicação prévia, eventual suspensão, tolerância e reabilitação do seguro.
Reembolso de despesas no exterior deve usar câmbio oficial de venda da data do pagamento, admitida liquidação em moeda estrangeira se prevista e solicitada.
As condições contratuais devem incluir cláusula sobre beneficiários e definir beneficiários legais na falta de indicação válida.
Seguro educacional deve explicitar consequências de descasamento entre atualização das mensalidades escolares e do capital segurado e tratar pagamento direto à instituição.
Seguro viagem internacional deve oferecer, no mínimo, cobertura de DMHO em viagem, sem limitar-se a acidentes pessoais e com regras de emergência, urgência e reembolso fora da rede.
Condições contratuais do seguro viagem devem especificar consequências da impossibilidade de retorno por evento coberto e do regresso antecipado do segurado.
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