Altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que tratam a Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, e a Resolução CCFGTS nº 909, de 27 de novembro de 2018, e altera a Resolução CCFGTS nº 542, de 2007.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º As taxas nominais de juros de que tratam as alíneas "a" dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, ficam fixadas, para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2022, respectivamente, em:
I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano e em 7,66% (sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano para operações de financiamento de imóveis com valor de venda ou investimento limitado a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
II - 6,0% (seis por cento) ao ano e em 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) ao ano para operações de financiamento de imóveis com valor de venda ou investimento superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º As taxas nominais de juros de que tratam a alínea "a" do § 2º e a alínea "c" do § 3º do art. 1º da Resolução CCFGTS nº 909, de 27 de novembro de 2018, ficam fixadas, respectivamente, em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano e em 7,66% (sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) ao ano para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º A Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, que aprova concessão de financiamentos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 (...)
(...)
d) prazo de amortização estabelecido pelo inciso IV, do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(...)" (NR)
"1.5 (...)
(...)
d) prazo de amortização estabelecido pelo inciso IV, do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
(...)" (NR)
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Conselho