Aprova a alocação de recursos ao Ministério do Trabalho e Previdência, para os exercícios de 2022 e 2023, destinados ao custeio dos serviços necessários para implantação, sustentação e manutenção do sistema FGTS Digital.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando prescrição legal constante no Art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019, instituindo que:
"Art. 17 O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos;
II - aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação".
Considerando que o parágrafo único do art. 17 da Lei n° 8.036, de 1990, prevê que o desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput do Art. 17 serão custeados com recursos do FGTS (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019);
Considerando que o MTP, por meio da Secretaria de Trabalho (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT) desenvolveu o Projeto para implantação do Sistema FGTS Digital, em atendimento à Resolução nº 926, de 28 de maio de 2019, com o objetivo de aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS;
Considerando que foram apresentados ao Grupo de Apoio Permanente (GAP) o Projeto Básico da contratação do FGTS Digital, o Termo de Cooperação celebrado entre a o MTP e a CAIXA e a minuta de proposta comercial apresentada pelo SERPRO (para o período de 24 meses de contratação) com orçamento detalhado; e
Considerando a necessidade de se garantir a continuidade do Projeto FGTS Digital e assegurar a contratação dos serviços que fazem parte da Plataforma tecnológica FGTS Digital, resolve:
Art. 1º Alocar o montante de R$ 27.391.785,93 (vinte e sete milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), no exercício de 2022, para custear os serviços necessários para implantação, sustentação e manutenção do sistema FGTS Digital, que está sendo desenvolvido pelo Ministério de Trabalho e Previdência, na qualidade de gestor e responsável pelo Projeto FGTS Digital.
Art. 2º Alocar o montante de R$ 166.852.585,33 (cento e sessenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), no exercício de 2023, para custear os serviços necessários para implantação, sustentação e manutenção do sistema FGTS Digital, que está sendo desenvolvido pelo Ministério de Trabalho e Previdência, na qualidade de gestor e responsável pelo Projeto FGTS Digital.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Previdência solicitará a cada ano os recursos necessários para garantir a continuidade da prestação dos serviços do FGTS Digital, nos termos e condições apresentados no Projeto Básico.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.021, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
Presidente do Conselho