Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 117ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 27 de junho de 2022, por videoconferência.
1) Processo nº 44011.003197/2019-01
Auto de Infração nº 10/2019/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 106/2021/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Arno Veiga Cugnier e João Paulo de Souza;
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procurador: Eduardo Santomauro Silveira Clemente - OAB/RJ nº 69.963;
Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS;
Relator: José Luiz Costa Taborda Rauen/Jorge Luiz Ferri Berzagui.
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA
1. Não se caracteriza preclusão administrativa novas fiscalizações sobre fatos fiscalizados anteriormente, com lavratura de auto de infração.
2. A redução da prescrição prevista no §2º do art. 1º da Lei 9.873/99, conforme art. 115 do Código Penal, somente é aplicável quando o fato objeto do direito administrativo sancionador também constituir crime e desde que em curso ação penal.
3.Investimento aderente ao regramento vigente à época do fato (Resolução CMN 3.792/2009), visto que a definição sobre os limites, tidos como violados, somente ocorreu após a edição de norma posterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário e afastou a preliminar da preclusão administrativa. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a prejudicial de mérito prescricional, vencida a Conselheira Elaine Borges da Silva. No mérito, à unanimidade, a CRPC concedeu provimento ao Recurso Voluntário, julgando improcedente o auto de infração. Declarado o impedimento do Conselheiro João Paulo de Souza, na forma do art. 42, inc. IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.002989/2018-70
Auto de Infração nº 23/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 16/2022/CGDC/DICOL;
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Arno Veiga Cugnier, Clenio José Braganholo, Janice Meriz de Souza, João Henrique da Silva, João Paulo de Souza, Marcos Alberto Durieux da Cunha, Milton de Queiroz Garcia e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Eduardo Santomauro Silveira Clemente - OAB/RJ nº 69.963;
Entidade: Fundação CELESC de Seguridade Social - CELOS;
Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Ementa: Processo Administrativo Sancionador. RECURSO DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE OFÍCIO. APLICAR RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Relator. Declarado o impedimento do Conselheiro João Paulo de Souza, na forma do art. 42, incisos IV, do Decreto nº 7.123/2010. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.005544/2019-22
Embargos de Declaração à Decisão da 114ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 89, em 12 de maio de 2022, Seção 1, página 126;
Embargantes: Christian Perillier Schneider e Luiz Alberto Menezes Barreto;
Interessada: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procurador: Nery Kluwe de Aguiar Filho - OAB nº 12.657/DF;
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS;Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren.
Ementa: Processo Administrativo Sancionador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
1. Omissão apontada não verificada;
2. Inadmitido Embargos de Declaração de apontamentos que não constituam obscuridade,
3. ambiguidade, contradição ou omissão, requisito para oferecimento dos embargos;
Acórdão mantido.
Decisão: À unanimidade a CRPC, conheceu dos embargos de declarações e negou-lhes provimento. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.007848/2018-43
Auto de Infração nº 45/2018/PREVIC;
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 215/2021/CGDC/DICOL;
Recorrentes: Aliomar Carvalho de Jesus, Nilza Rodrigues de Morais, Semíramis Rezende e Silva Magalhães Cezar e Teresinha Maria da Cruz Rocha e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Recorridos: Gustavo Santos de Carvalho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
Procuradores: Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182;
Entidade: Sociedade Civil de Previdência Privada - REGIUS;
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942 DE 2003. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII MEDIANTE ANÁLISE DE RISCOS INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Aquisição de quotas de Fundo de Investimento em Participações - FII sem as adequadas análises de riscos, conduta tipificada no artigo 64 do Decreto nº 4.942/2003, com fundamento nos arts. 1º, 4º e 9º da Resolução CMN nº 3.792/09.
2. Arcabouço probatório suficiente para elucidação dos fatos, não configurado o cerceamento de defesa.
3. Inaplicabilidade do benefício previsto no §2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003, quando ausentes seus pressupostos legais.
4. Inocorrência da prescrição quinquenal em razão de ato interrutivo.
5. Aplicação ex officio da atenuante prevista no art. 23, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.942, de 2003, tendo em vista a ausência de indicação de prejuízo por parte da autoridade autuante.
6. Recurso de Ofício conhecido e improvido. Ausência de conduta típica.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos Recursos Voluntários, afastou a preliminar de cerceamento de defesa e a prejudicial de mérito prescricional. Por maioria de votos, o Colegiado afastou a preliminar da aplicação do art. 22, §2° do Decreto n° 4942 e do TAC, vencida a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e o Conselheiro José Luiz Taborda Rauen. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento aos recursos, concedendo, porém, de ofício, a aplicação da atenuante prevista no art. 23, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.942/2003, vencida a Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e o Conselheiro José Luiz Taborda Rauen, quanto ao mérito, e vencido o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren e a Cons. Nívea Cleide Ferreira dos Santos, quanto a dosimetria. Quanto ao Recurso de Ofício, à unanimidade, a CRPC conheceu do recurso e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, a Cons. Nívea Cleide Ferreira dos Santos e o Presidente. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
Presidente da Câmara Substituto