O Banco Central do Brasil, conforme o artigo 16 do Regulamento da Custódia de Numerário, anexo à Resolução BCB nº 134/2021, estabelece novos limites para a composição da custódia de numerário:
Na custódia de numerário dos tipos III ou IV, serão aceitos, no máximo, 8% de cédulas do tipo V.
Na custódia e alívio de numerário do tipo V, serão aceitos, no máximo, 10% de cédulas dos tipos III ou IV.
Os Comunicados nº 18.423, de 6 de maio de 2009, e nº 27.323, de 27 de fevereiro de 2015, estão revogados.