Disciplina o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos aos servidores do quadro de pessoal do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.253458/2022-17, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos - PIBE, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do INSS, lotados e em exercício em suas unidades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de estudos em cursos acadêmicos de graduação, grau tecnólogo à distância, patrocinados ou copatrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração.
§ 1º O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados.
§ 2º O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo específico, recairá sobre cursos frequentados por servidores da Autarquia e de acordo com os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas em edital de seleção, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS - PDP.
§ 3º É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual frequentará o curso de graduação tecnólogo à distância lato sensu, desde que:
I - o curso seja reconhecido pela qualificação e aprovação do Ministério da Educação - MEC com a nota nível 4 ou superior no indicador CC ( Conceito de Curso (CC) é a nota final de qualidade dada pelo MEC aos cursos de graduação das instituições de ensino superior no Brasil. Esse CC é feito a partir de uma avaliação presencial dos cursos pelos técnicos do MEC e pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de Curso);
II - a instituição seja conceituada com no mínimo nível 4 ou superior pelo MEC nos indicadores CI (Conceito Institucional, sendo essa a nota que é atribuída a partir de visitas feitas na instituição de ensino) e CI-EAD (Conceito Institucional que se refere especificamente ao ensino a distância);
III - o curso ofereça no mínimo de 30% (trinta por cento) de aulas síncronas; e
IV - não implique em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de graduação tecnólogo, o de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia, com duração de até 2 (dois) anos, que confere ao formando o título de tecnólogo.
Art. 4º O PIBE priorizará:
I - os servidores do quadro do INSS, considerando:
a) o grau de escolaridade e o tempo de efetivo exercício na Instituição;
b) os que não possuem cursos de graduação grau tecnólogo, na perspectiva de minimizar as assimetrias educacionais existentes na Instituição;
c) que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação, grau tecnólogo, custeadas pelo INSS; e
II - os cursos que não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante.
Art. 5º O servidor só poderá ser contemplado com uma única bolsa de estudo para graduação, grau tecnólogo.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6º O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS.
Art. 7º O financiamento do PIBE limitar-se-á ao reembolso de valor a ser estabelecido em edital de processo seletivo de bolsas de estudos e conforme disciplinado no Capítulo VI - DO REEMBOLSO.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E RESTRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO PIBE
Art. 8º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIBE somente o servidor ocupante do quadro do INSS, lotado e em exercício nas unidades desta Autarquia e que atender aos demais requisitos definidos nesta Instrução Normativa e em edital de processo seletivo de bolsas de estudos vigente à época.
Art. 9º Não poderá se candidatar ao processo de seleção para o PIBE o servidor que:
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional; e
e) participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;
III - esteja frequentando ou matriculado no curso pleiteado, na condição de aluno não regular, especial, ouvinte ou assemelhados;
IV - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
V - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano:
a) e que não tenha recebido reembolso; ou
b) do efetivo ressarcimento à União, de todos os valores recebidos;
VI - tenha curso de graduação;
VII - tenha concluído:
a) curso de que trata esta Instrução Normativa há pelo menos 1 (um) ano; ou
b) cursos que conferem diploma de graduação, de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;
VIII - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e
XIX - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão Nacional de Seleção e de Recurso do PIBE.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VIII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil e penal na forma do art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Art. 10. O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O edital definirá os procedimentos e critérios específicos para participação do candidato no certame, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre outras informações.
§ 2º A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes situações:
I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo seletivo anterior; e
II - havendo comprometimento do orçamento anual destinado ao desenvolvimento dos servidores.
§ 3º A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma das etapas do processo seletivo.
Art. 11. O servidor beneficiário do PIBE terá direito ao reembolso, a partir da competência da publicação do resultado final em que foi contemplado, mediante apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e do comprovante de pagamento da matrícula/mensalidade à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 12. O servidor será reembolsado do valor da mensalidade, no limite máximo previsto em edital, durante o período do curso regularmente previsto no processo de concessão de bolsa de estudo e desde que todos os requisitos e exigências tenham sido cumpridos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13. Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário:
I - apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas:
a) o comprovante de pagamento, para fins de reembolso; e
b) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso;
II - atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo.
§ 1º Caso a documentação descrita na alínea "b" do inciso I não fique pronta no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão de Pessoas, apresentando cópia do protocolo de solicitação da documentação junto à instituição de ensino.
§ 2º Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo.
Art. 14. O servidor selecionado para o PIBE deverá solicitar o reembolso mensalmente, junto à unidade de Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela.
§ 1º Os reembolsos serão efetuados respeitando o exercício financeiro do ano em curso.
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando encerramento do exercício financeiro.
Art. 15. Qualquer alteração ocorrida após a habilitação no PIBE, mesmo que não requeira autorização prévia, deverá ser comunicada pelo beneficiário à sua unidade de Gestão de Pessoas, que procederá às orientações pertinentes e adotará as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE, observado que:
I - para os cursos em andamento o reembolso será efetivado com base na grade curricular e período remanescente; e
II - para os demais casos, mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.
Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino na qual o servidor estiver matriculado e, ao final de cada semestre, do comprovante de quitação das parcelas pagas do período concluído e de aprovação nas disciplinas.
§ 1º Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-se no documento, informando nome, matrícula e finalidade.
§ 2º No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:
I - nome do servidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - mês e ano da prestação de serviço;
VI - valor em reais; e
VII - no caso de recibo, deverá constar também o carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.
§ 3º Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.
§ 4º O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.
§ 5º Para o curso de graduação grau tecnólogo, o valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.
§ 6º Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 7º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:
I - casos fortuitos ou de força maior;
II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);
III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos art. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e
IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 18. Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto de pagamento aos beneficiários poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIBE.
Art. 19. Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizarão o pagamento do reembolso do PIBE, sendo considerado, para esta finalidade, o valor contido no comprovante mensal de pagamento apresentado pelo bolsista ao INSS.
Art. 20. O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.
Art. 21. Não haverá novo reembolso do PIBE para período ou disciplina reprovados.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO
Art. 22. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo quando da existência comprovada de riscos quanto à conclusão do curso ou de prejuízo ao erário, mediante autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e deverá informar à unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.
§ 2º A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo, porém, ultrapassar 1 (um) ano do período de conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo.
§ 3º Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado.
§ 4º Quando autorizada a mudança de curso, decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso até a data limite de conclusão do novo curso, caso em que o beneficiário readquire o limite total previsto da bolsa no edital em que foi contemplado.
Art. 23. Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um) ano, nas situações previstas no § 7º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 24. No caso de trancamento do curso, decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE, desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado.
§ 1º Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.
§ 2º Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Art. 25. Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que:
I - desistir ou abandonar o curso;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - afastar-se para exercício de mandato eletivo;
VII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;
VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A , todos da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses consecutivos;
X - não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23;
XI - trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior, sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; e
XII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudo.
Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do reembolso;
II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e
III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO
Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados, o servidor contemplado com o patrocínio ou copatrocínio dos cursos pelo INSS, que:
I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas nesta Instrução Normativa;
II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;
III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;
IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e
V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.
Art. 28. Não será devido ressarcimento ao erário as situações que não caracterizem responsabilidade do bolsista, previstas § 7º do art. 17.
Art. 29. Em quaisquer destas situações, deverá ser formalizado pela unidade de Gestão de Pessoas o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 30. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, devendo ser observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A participação nos processos seletivos de bolsas de estudos do PIBE implica a automática e incondicional aceitação do disposto nesta Instrução Normativa e nos editais de seleção.
Art. 32. Não será concedido ao beneficiário afastamento ou deslocamento com ônus em razão de cursos patrocinados pelo PIBE.
Art. 33. Os casos omissos, as excepcionalidades e as eventuais dúvidas relativas ao PIBE serão esclarecidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa nº 75/INSS/PRES, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 196, de 10 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 36.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 135, DE 15 DE JULHO DE 2022
TERMO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO
E PUBLICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO INSS
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Na qualidade de autor da obra supracitada, de acordo com as disposições da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a disponibilizar, a partir desta data, o conteúdo de minha obra, a título gratuito, conforme as permissões acima assinaladas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, na intranet do INSS, em formato Portable Document Format - PDF, para divulgação dos conhecimentos adquiridos.
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