Norma
25/07/2022
#229922

PORTARIA CADE Nº 297, DE 21 DE Julho DE 2022

Estabelece a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos para gerir a análise e destinação documental no CADE.

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, com a finalidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º  À CPAD compete:

I - elaborar e orientar a aplicação do código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-fim, após aprovação do Arquivo Nacional;

II - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no Cade, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor;

III - orientar a aplicação do código de classificação e a tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às atividades-meio, expedida pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, assim como proceder às adaptações necessárias e dirimir possíveis dúvidas sobre sua aplicação;

IV - estabelecer os prazos de guarda e destinação dos documentos de arquivo relativos às atividades-meio não constantes na tabela referida no inciso anterior, submetendo à aprovação do Arquivo Nacional;

V - assegurar a adequada aplicação das normas legais vigentes na transferência, no recolhimento e na eliminação dos documentos de arquivo; e

VI - promover o aperfeiçoamento das atividades arquivísticas e de gestão documental no Cade.

Art. 3º  A CPAD será composta pelos seguintes membros titulares:

I - Coordenador-Geral Processual, que a presidirá;

II - Chefe do Serviço de Informação e Documentação;

III - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas;

IV - Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; e

V - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.

§ 1º  Os membros titulares da CPAD, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais.

§ 2º  A CPAD poderá convocar servidor do Cade ou especialista externo para auxiliar na análise de conjuntos documentais.

Art. 4º  A Comissão se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º  O quórum da reunião da CPAD é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros da CPAD poderão se reunir presencialmente, por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real.

Art. 5º  A CPAD poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de auxiliar na análise de conjuntos documentais.

Art. 6º Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente da CPAD;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida por dois servidores das unidades organizacionais que a compõem, cabendo ao Presidente da CPAD indicar o Secretário e o Secretário Adjunto.

Art. 8º  A participação no Comitê e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos pela CPAD.

Art. 10.  Fica revogada a Portaria Cade nº 630, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

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