DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 4/2022
Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES
Advogados: Não informado
Representadas: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem") e seu então dirigente, Dr. Erick Freitas Curi; Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"); Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro") e seu então dirigente, Dr. Paulo Roberto Paiva; Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN") e seus então dirigentes, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Coopanestes; Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); e Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira).
Decido pelo encerramento da fase instrutória e pela notificação das Representadas para apresentarem Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a Superintendência-Geral proferirá as suas conclusões definitivas acerca dos fatos investigados. Ao Protocolo para providências.
Superintendente-Geral