Norma
05/08/2022
#230065

DESPACHO Nº 11, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Instaura processo administrativo contra Conselhos de Odontologia por infrações à ordem econômica e determina medidas preventivas contra práticas anticompetitivas.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2022

Processo nº 08700.002535/2020-91. Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. Advogado: Raphael Evaristo Rodrigues. Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia. Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 27/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Ricade), em face dos Representados Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia ("CFO") por condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I, da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Ricade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 151 e 155, §§2º, 3º e 4º, do Ricade. Decido, ainda, pela adoção de medida preventiva, determinando: (a) que, em até 10 (dez) dias, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) proceda com a cessação imediata de qualquer ato, direto ou indireto, presente ou futuro, que signifique a observância ou imposição dos dispositivos normativos constantes de regulamentos editados pelo CFO, notadamente o Código de Ética Odontológica, que constituem, ou possam vir a constituir, óbice à livre concorrência e à livre negociação e estipulação de preços, incluindo a aceitação de cartões de descontos; e (b) que, em até 10 (dez) dias, o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) proceda com a cessação imediata de qualquer ato, direto ou indireto, presente ou futuro, que vise à proibição de aceitação de cartões de descontos ou à livre pactuação de preços ou outras condições comerciais pelos dentistas sob sua supervisão profissional. No caso de descumprimento da medida preventiva, os Representados ficam sujeitos à imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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