DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/2022/GAB3/CADE
Processo nº 08700.005936/2022-65
Recorrente: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados(as): José Del Chiaro, Daniel O. Andreoli, Fabianna Morselli, Ademir Pereira Júnior e outros.
Interessado: Ambev S.A. ("Ambev", "Representada" ou "Recorrida")
Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros.
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO
CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado pela HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, ora parte Recorrente, em face do Despacho nº 1086/2022, da Superintendência-Geral do CADE ("SG") (SEI 1096164), que, acolhendo a Nota Técnica nº 10/2022/CGAA11/SG/CADE (SEI 1096158), indeferiu a medida preventiva requerida nos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.
Em 09.08.2022, o exame do presente Recurso Voluntário foi atribuído a mim (SEI 1101100), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art 215, § 3º do RICADE.
Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União em 01.08.2022. Nos termos do art. 213 do RICADE, o prazo para a interposição do Recurso é de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que o término do prazo caiu em dia não útil, 06.08.2022 (sábado), constato que o presente Recurso foi apresentado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 08.08.2022 (SEI 1100820). Logo, devo reconhecer a sua tempestividade, nos termos do art. 213 do RICADE.
Quanto ao preparo, a Recorrente instrui o feito (SEI 1100821) com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, a saber, cópias da Nota Técnica nº 10/2022/CGAA11/SG/CADE (SEI 1096158); do Despacho SG nº 1086/2022 (SEI 1096164) e da Publicação no DOU do referido Despacho (SEI 1096512) além de seu instrumento de mandato e de outras peças trazidas pela Recorrente. Dessa forma, devo reconhecer o devido preparo do presente Recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE.
Por sua vez, a leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a teoria da asserção.
Assim, entendo cumpridos os requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o Recurso Voluntário é cabível em face de decisão do Superintendente-Geral que denegue medida preventiva (art. 213 do RICADE); b) a legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão, ao se considerar que a conduta por ela relatada estaria, alegadamente, prejudicando a comercialização dos seus produtos; c) o interesse em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico, no atual momento processual; e d) não verifico fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual.
Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o presente Recurso Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE.
O art. 217 do RICADE permite que, recebido o recurso voluntário, pode o Conselheiro-Relator solicitar informações ao Superintendente-Geral do Cade, a qualquer outro órgão competente e às partes interessadas. Pondero que o caso levanta questionamentos, sendo certo que deve se investigar quanto aos efeitos anticoncorrenciais que as alegadas condutas de exclusividade poderiam gerar no mercado em questão. Assim, reputo relevante a consulta inicial às partes.
Nesse contexto, para prosseguimento das apurações, em conformidade com o art. 217 do RICADE, DETERMINO que a parte Recorrida se manifeste, no prazo regimental, sobre o recurso voluntário ora em exame, devendo:
Indicar quais programas de exclusividade possui em andamento, notadamente em relação aos Bares e PDVs do segmento Premium, de acordo com o padrão de classificação da Nielsen, podendo, se for esse caso, prestar seus esclarecimentos e considerações quanto à delimitação do referido mercado;
Apresentar o detalhamento dos referidos programas e os dados e estudos econômicos que justifiquem a eficiência econômica destes programas, se houver;
Esclarecer quanto à sua política de preços e descontos, indicando se concede descontos não lineares, descontos por lump sum ou se efetua o pagamento de bonificações de exclusividade;
Explicar se faz vendas de seus em pacote (bundling), em pacotes de venda casada ou se condiciona a compra de refrigerantes ou de determinadas marcas de cerveja à compra de outros produtos ou serviços de seu portfólio; e
Esclarecer no que os programas e políticas de preço ora em vigor se diferenciam dos programas objeto de TCC anteriormente firmado com este Conselho, se houver alguma diferença significativa.
Determino que também a Recorrente esclareça quantos aos seus próprios programas de exclusividade, prestando os mesmos esclarecimentos solicitados no item 10 deste despacho e esclarecendo, se for o caso, no que seus programas se distinguem dos programas da Recorrida.
Na forma do art. 217 do Regimento Interno do CADE, concedo às partes o prazo de 5 dias para os seus esclarecimentos, a contar da publicação deste despacho. Os prazos serão contados de forma sucessiva, iniciando-se pela Recorrida. Em caso de mora, estabeleço a multa de R$ 10.000,00 por dia, automaticamente dobrada após 10 (dez) dias de atraso.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
Conselheiro-Relator