INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Consolida
procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos
de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa
sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), de que trata a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, e 221, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa
de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022.
Art. 2º As cooperativas singulares de
crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art.
2º da Resolução BCB nº 221, de 2022, por meio do documento de código 5300 - Informações
sobre Relacionamentos de Cooperativa, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação
ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.
§ 2º A remessa
de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente
data-base.
§ 3º As
informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º As informações de que trata o
art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e
compreendem, no mínimo:
I - em relação ao cooperado:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade;
e
f) operações de sua responsabilidade; (Redação dada, a partir de 1º/7/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 626, de 29/5/2025.)
g) valor das quotas-parte do
capital;
g) valor das quotas-parte do capital; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 626, de 29/5/2025.)
h) exceção cadastral. (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela
Instrução Normativa BCB nº 626, de 29/5/2025.)
II - em relação ao representante legal
ou convencional do cooperado, quando houver:
a) identificação;
b) data-início do relacionamento; e
c) data-fim do relacionamento, quando houver;
III - em relação aos municípios depositantes,
seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, quando houver:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade.
Art. 4º As informações relacionadas no
art. 3º, recebidas das cooperativas de crédito singulares, e que estejam em consonância
com o estabelecido na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, serão incluídas
no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Parágrafo único. Para fins da inclusão
de que trata o caput, os cooperados, os municípios depositantes, seus órgãos
ou entidades e empresas por eles controladas, são considerados clientes, nos termos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 179, de 2022.
Art. 5º As instituições mencionadas no art.
2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as
informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação
referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de
que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.723, de 25 de
agosto de 2015; e
II - a Carta Circular nº 3.905, de 31 de
agosto de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do Desig Chefe
do Deati
ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Codificação do documento e demais
características:
Código do Documento: 5300.
Nome do Documento: Informações
sobre Relacionamentos de Cooperativa.
Periodicidade da Remessa: mensal.
Data-limite para Remessa: até
o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: último dia útil de
cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria:
Desig.
Forma de Remessa: meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema
de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil
na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para Remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa:
XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa:
leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo;
programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela elaboração
e remessa: Diretor resp. pelo fornecimento de informações - Circ. 3.504.
Registro do Diretor Responsável:
no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado
para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão -Responsável por
Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução
de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: [email protected].
NOTA
O Banco Central do Brasil, por
meio da Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, consolidou os normativos que
disciplinam a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, contendo
dados relativos a seus cooperados e, quando houver, aos representantes legais ou
convencionais desses cooperados e dos municípios depositantes na cooperativa, incluindo
seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, com o fito de prover esta Autarquia
de informações que permitam melhor conhecer esse segmento, bem como sirvam para
municiar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Essas informações
são captadas por meio do documento de código 5300 - Informações sobre Relacionamentos
de Cooperativa.
2. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os
órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas
competências. Essa medida
tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos,
a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base
no citado decreto consolidamos os procedimentos a serem observados na remessa
de informações sobre relacionamentos de cooperativa.
3. Por
oportuno, está sendo alterada a data-limite para remessa do documento 5300, passando
do dia 18 para o dia 22 do mês subsequente à data-base. Essa mudança se fez necessária
tendo em vista que o documento contábil 4010 - Balancete Analítico Patrimonial tem
como sua data-limite de entrega também o dia 18. Essa coincidência de data gera
episódios de concorrência no processamento de documentos nas bases internas do BC.
Para evitar isso, o documento 5300 terá sua data de entrega postergada, o que gerará
benefícios não só para esta Autarquia como para as instituições que terão um prazo
maior para elaborar e remeter o documento em questão. Destaca-se que essa postergação
não traz prejuízos para os processos internos que utilizam essas informações.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização
de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação
de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base nos incisos
II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos que a edição da presente
Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe
do Departamento de Chefe do Departamento de Atendimento
Monitoramento
do Sistema Institucional (Deati)
Financeiro
(Desig)