Norma
23/08/2022

Instrução Normativa BCB N° 297

Consolida procedimentos para remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativas ao Banco Central e inclusão no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.

Resumo

Esta norma consolida as regras para o envio de informações sobre relacionamentos de cooperativas de crédito ao Banco Central (BCB).

📄 Obrigação: Envio mensal de informações através do documento de código 5300 - "Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa".

🗓️ Prazos: O envio deve ser feito até o dia 22 do mês seguinte, com data-base no último dia útil de cada mês.

👥 Dados Principais: Devem ser informados dados detalhados sobre cooperados, seus representantes legais e municípios depositantes.

🔗 Integração com o CCS: As informações enviadas são utilizadas para alimentar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

👨‍💼 Responsabilidade: É obrigatório indicar um funcionário responsável pelas informações e registrá-lo no sistema Unicad do BCB.

🚨 ATENÇÃO: A partir de 1º de julho de 2025, será necessário informar também a "exceção cadastral" dos cooperados, conforme a IN BCB nº 626/2025.

Esta Instrução Normativa consolida os procedimentos que as cooperativas singulares de crédito devem seguir para enviar ao Banco Central (BCB) informações sobre seus relacionamentos. O objetivo é aprimorar o monitoramento do segmento e alimentar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

A principal obrigação é a remessa mensal de dados por meio do documento de código 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa. O envio deve ser realizado até o dia 22 do mês seguinte ao da data-base, que é sempre o último dia útil de cada mês. Essa data foi alterada para evitar sobrecarga no sistema do BCB.

As informações enviadas devem ser apuradas com base no último dia útil do mês e precisam conter detalhes sobre:

  1. Cooperados: • Identificação, localização, datas de início e fim do relacionamento e situação cadastral; • Operações de sua responsabilidade e o valor das quotas-parte do capital.

  2. Representantes legais ou convencionais dos cooperados: • Identificação e datas de início e fim do relacionamento.

  3. Municípios depositantes (e seus órgãos e empresas controladas): • Identificação, localização, datas de início e fim do relacionamento, situação cadastral e operações de responsabilidade.

É importante destacar que as informações enviadas são incluídas no CCS, e para este fim, os cooperados e os municípios depositantes são considerados clientes, conforme a Resolução BCB nº 179/2022.

🚨 Atualização importante (a partir de 1º/07/2025): A Instrução Normativa BCB nº 626/2025 introduziu uma alteração relevante. A partir de julho de 2025, as cooperativas deverão informar também a "exceção cadastral" do cooperado. O objetivo é permitir que a instituição justifique situações cadastrais não regulares (como bloqueios judiciais ou participação em programas de governo), reduzindo questionamentos operacionais por parte do BCB.

As cooperativas devem indicar um empregado responsável por responder a eventuais questionamentos sobre os dados, mantendo seu registro atualizado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). As especificações técnicas para a elaboração do documento 5300, incluindo leiautes e instruções, estão disponíveis na página do BCB, no endereço: leiautes de documentos.

Esta norma revogou a Carta Circular nº 3.723/2015 e a Carta Circular nº 3.905/2018, centralizando as regras sobre o tema.