Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.006369/2018-88.
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ex officio).
Representadas: MIH Brazil Participações Ltda. (Naspers Limited) e Rocket Internet SE (Pedidos Já Divulgação e Tecnologia Ltda. e Delivery Hero AG).
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Marcio Dias Soares; Pedro Pendeza Anitelle; Esther Collet Janny Teixeira Biselli; Marcos Pajolla Garrido, Cristiane Saccab Zarzur; Gláucia Gomes Menato; João Luís Aguiar de Medeiros; Luís Cláudio Furtado Faria; e outros
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência Geral do CADE (SG), com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a suposta consumação de ato de concentração entre a Naspers Limited (controladora do "IFood"), a Delivery Hero AG e a Pedidos Já Divulgação e Tecnologia Ltda. (Pedidos Ya S.A. e Aravo S.A.), em momento anterior à apreciação e autorização do referido ato pelo Cade, prática essa comumente referida como "gun jumping".
2. No meu DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2022/GAB3/CADE (SEI nº 1069298) eu havia solicitado a manifestação do Ministério Público Federal junto ao CADE e da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.
3. Tendo em vista o recebimento tanto do parecer emitido pelo Parquet (SEI nº 1081886) quanto da manifestação da PFE-CADE (SEI nº 1090650), ABRO VISTA às representadas para tomarem ciência dos referidos opinativos e, querendo, manifestarem-se nos autos sobre as considerações feitas pelo MPF e pela PFE-CADE, podendo as partes juntar documentos, manifestar sobre o teor das acusações e requerer o que entenderem de Direito. Para esse fim, designo o prazo comum de 5 dias, como disposto no inciso V do art. 63 do RICADE, sob pena de preclusão processual.
4. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se.
Conselheiro