Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº 08700.003266/2017-85)
Representante: Cade ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto; André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo; Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura.
Advogados: Ana Casarin; Daniel Santa Barbara Esteves; Daniela Camara Maurer; Glauro Bráulio Santos; Eduardo Caminati Anders; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Fabio de Andrade Moura; Allison Freitas de Almeida; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco da Silva Brito; Bruno Hartkoff Rocha; Lígia Crepaldi Affonso dos Santos; Barbara Rosenberg; Luís Bernardo Coelho Cascão; Rafaella Schwartz Jaroslavsky; Maria Cecilia Dias de Andrade Santos; Luciano Dequech; Vinicius Marques de Carvalho; Fabiane Costa de Abreu; Juliana Pinheiro Damasceno e Santos; Felipe Martins Pinto; Ailton Inomata; Leonardo Hideki Tahira Inomata; Emerson Yoshiyuki Uehara; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Guilherme El Hadi Franco Morgulis; Luiz Antonio Galvão; Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos.
Tendo em vista a decisão tomada pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 198ª SOJ pela homologação dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados nos autos dos Requerimentos nº 08700.007272/2018-92 e 08700.007294/2018-52, decido, pois, pela: (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados Elmar Varjão; COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A); Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S.A.; e Fernando Orsi Lopes Cavalcante, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; e, (ii) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados cientes de que, conforme explicitado nos respectivos instrumentos, os objetos dos referidos TCCs restringem-se ao escopo da conduta investigada, qual seja, supostas infrações à ordem econômica praticadas no mercado referente à obra municipal de Salvador licitada pelo SICOP para a contratação integrada de empresa especializada na prestação de serviços de elaboração de Projetos Básico e Executivo, e Execução de Obras Civis de Requalificação da área da Barra na Orla de Salvador, visando a implementação do "Parque Urbano da Orla - Trecho Barra, Salvador/BA, objeto da Licitação RDC Presencial nº 0001/2013. Ao Protocolo
Coordenadora-Geral