Norma
02/09/2022
#224357

DESPACHO DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Decisão sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica e aplicação de penalidades a pessoas jurídicas e físicas.

Encerramento Processo Administrativo (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 16/2022

Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Apartado Restrito nº 08700.010420/2015-11)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio

Representados: Elster Medição de Água S/A ("Elster"), FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A ("FAE"), Itron Soluções para Energia e Água Ltda./Accell Soluções para Energia e Água Ltda. ("Itron"), LAO Indústria Ltda. ("LAO"), Sappel do Brasil Ltda./Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda. ("Sappel"), Sensus Metering Systems do Brasil Ltda. ("Sensus"), Saga Medição Ltda. ("Saga"), Vector Sistemas de Medição Ltda. ("Vector"), Adney Aparecido Costa Siqueira; André Bezerra Lima Carneiro, Antônio Fábio Andrade Santos, Cid Luiz Racca, Carlos Dehon Dias Lopes, Carlos Henrique Gomez Capps, Danilo Murta Coimbra, Emerson da Costa Rodrigues, Frazão Sergio Caixeta Gomes, José Antônio Cattani Xavier, Jose Geraldo de Almeida Junior, José Roberto Baptistella, Leonardo Cangussu Mendes, Luis Antonio Tinello, Luis Claudio Nogueira Rigolon, Luiz Tadeu Beraldo Teixeira, Marcos Antônio Kokol, Marcos Sérgio Sartori, Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Samuel Chagas Lee, Sebastião Ataíde Fonseca, Sylvain Brogle e Valdir Iannelli.

Advogados(as): Alexandre Augusto Reis Bastos, Ana Cláudia Teles Silva Bloisi, Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Arthur Villamil Martins, Barbara Rosenberg, Camilia Paoletti, Denival Duarte Costa, Eduardo Almeida Fabbio, Eric Hadmann Jasper, Fernanda Monteiro Barroso de Castro, Frederico Feitosa da Rosa, Gustavo Henrique dos Santos, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivo Teixeira Gico Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Leonardo da Costa Carvalho Coelho, Leticia Jaqueline Costa, Livio de Vivo, Marcelo Scaff Padilha, Maria Augusta Fidalgo, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Michelle Ruiz Casemiro, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chinaglia, Rafael Creato, Rander Augusto Andrade, Ricardo Silva das Neves, Rodolfo Otto Kokol, Thalita de Carvalho Novo, Vicente Bagnoli e outros.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 90/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1111995) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) pela condenação das Representadas pessoas jurídicas Sappel do Brasil Ltda. (Atual Diehl Metering Industria de Sistema de Medição Ltda.); Saga Medição Ltda.; e Vector Sistemas de Medição Ltda.; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) pela condenação dos Representados pessoas físicas Antônio Fábio Andrade Santos; Marcos Antônio Kokol; Samuel Chagas Lee; e Sylvain Brogle por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Adney Aparecido Costa Siqueira; Jose Geraldo de Almeida Junior; e Sebastião Ataíde Fonseca; por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; (v) [ACESSO RESTRITO]; e (vi) pelo arquivamento do processo, após a certificação de cumprimento integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Compromissários Elster Medição de Água S/A; FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A; Itron Soluções para Energia e Água Ltda. (Atual Accell Soluções para Energia e Água Ltda.); LAO Indústria Ltda.; Sensus Metering Systems do Brasil Ltda.; Cid Luiz Racca; Carlos Dehon Dias Lopes; Carlos Henrique Gomez Capps; Emerson da Costa Rodrigues; José Antônio Cattani Xavier; José Roberto Baptistella; Leonardo Cangussu Mendes; Luis Antonio Tinello; Luis Claudio Nogueira Rigolon; Luiz Tadeu Beraldo Teixeira; Marcos Sérgio Sartori; Pedro Cyrillo Cardoso de Almeida; e Valdir Iannelli; por não terem declaração de descumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática até o presente momento, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.