Norma
27/09/2022
#228297

DESPACHO Nº 39, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Determina suspensão parcial de processo administrativo e juntada de documentos para instrução no âmbito do CADE.

Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/201712)Representante:ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officioRepresentados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Paulo Afonso Mendes Pinto, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo de Araújo Silva Barretto e Simões Souza.Advogados: Bruno Hartkoff, Luiz Guilme Ros, Vinícius Pinheiro R. L. de Barros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Raquel Gonsalves Freire, Rafael Santana, Leonardo Mansur Lufdi Danesi, Joce Midori Honda, Guilherme Teixeira Pereira, Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Yan Villela Vieira, Pedro Zanella Caús, e outros.Tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE dos Requerimentos de TCC nº 08700.001276/2020-81 e 08700.002632/2020-84 na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, decido, pois, pela (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), José Carlos Varjão e Rodrigo de Araújo Silva Barretto, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (ii) juntada dos documentos SEI 1074994, 1106774, 1109899, 1109908, 1109918, 1109920, 1109924, 1109929, 1109945, 1109951, 1109956, 1109963, 1109966, 1109970, 1109975, 1109977, 1110005, 1059857 e 1107436 ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 da Lei 12.529/11; e (iii) pela intimação dos representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011..

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