Processo nº 08700.003283/2017-12Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora OAS S.A., Engeform Construções e Comércio Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Paulo Afonso Mendes Pinto, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo de Araújo Silva Barretto e Simões Souza.
Advogados: Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros, Guilherme San Juan Araujo, Paulo Henrique Alves Correa, Luiz Guilherme Ros, Rafael Alfredi De Matos, Marlus Santos Alves, Fernando Santana Rocha, Rafael De Sa Santana, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Flavia Corina Diaz Gabrielli, Guilherme Teixeira Pereira, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Marcos Paulo Verissimo, Ademir Antonio Pereira Junior, Luis Claudio Nagalli Guedes De Camargo, Yan Villela Vieira, Breno Zanotelli De Lima, Pedro Zanella Caus, Abilio Osmar Dos Santos, Tais Aparecida Scandinari e outros.
Tendo em vista a homologação pelo Plenário do CADE dos Requerimentos de TCC nº 08700.001276/2020-81 e 08700.002632/2020-84 na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, decido, pois, pela (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação aos Representados COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), José Carlos Varjão e Rodrigo de Araújo Silva Barretto, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (ii) juntada dos documentos SEI 1074994, 1106774, 1109899, 1109908, 1109918, 1109920, 1109924, 1109929, 1109945, 1109951, 1109956, 1109963, 1109966, 1109970, 1109975, 1109977, 1110005, 1059857 e 1107436 ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003283/2017-12, para que constem do conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 da Lei 12.529/11; e (iii) pela intimação dos representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.
Coordenadora-Geral
Republicado por ter saído no DOU de 27-9-2022, Seção 1, página 66, com incorreção no original.