RESOLUÇÃO BCB
Nº 250, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Divulga o novo Regulamento do Comitê
de Governança da Informação (CGI).
O
Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 5 de outubro de 2022, considerando a necessidade de
regulamentar o funcionamento do Comitê de Governança da Informação, componente
da Política de Governança da Informação do Banco Central do Brasil, tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nos Decretos ns.
9.759, de 11 de abril de 2019, 10.046, de 9 de outubro de 2019, e 10.332, de 28
de abril de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica instituído o novo Regulamento do Comitê de Governança da Informação
(CGI), na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Fica revogada a Portaria nº 104.007, de 25 de julho de 2019.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO (CGI), ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 250, DE 5
DE OUTUBRO DE 2022
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art.
1º O Comitê de Governança da Informação (CGI) é o colegiado deliberativo de
nível executivo na estrutura da Política de Governança da Informação (PGI) do
Banco Central do Brasil, na forma determinada pela Resolução BCB nº 249, de 5
de outubro de 2022.
Art.
2º O CGI tem por finalidade:
I -
garantir a aplicação da PGI na forma aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos
e Controles (GRC);
II -
estabelecer e acompanhar as estratégias necessárias ao atingimento dos
objetivos da PGI;
III -
promover o alinhamento das ações da PGI ao planejamento estratégico do Banco
Central do Brasil;
IV
- buscar o aprimoramento da PGI em caráter permanente.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
O CGI é composto:
I -
pelo Secretário-Executivo, que o coordenará;
II
- por um representante titular e um suplente de cada uma das áreas de atuação
dos diretores, devendo os respectivos chefes de gabinete comunicar as
indicações de cada diretor, por meio eletrônico, ao Escritório de Governança da
Informação (Eginf).
CAPÍTULO
III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Competências
Art.
4º No
âmbito das responsabilidades estabelecidas pela PGI, o CGI deve:
I -
manter atualizada a PGI, encaminhando, quando for necessário, proposta de
aprimoramento da PGI ao GRC;
II -
dirimir dúvidas e providenciar os devidos encaminhamentos com vistas à solução
de conflitos e ao esclarecimento de casos omissos na aplicação da PGI, trazidos
ao conhecimento do CGI por seus membros, pelo chefe do Eginf, pelo responsável
pela Auditoria de Observância no Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) ou
pelos chefes de unidade;
III -
propor ao GRC:
a) alterações
a este Regulamento;
b) alterações
ao Regulamento de Auditoria de Observância;
c) alterações
ao Regulamento do Programa Permanente de Gestão de Dados Mestres (BCBase);
d) alterações
às Regras de Compartilhamento de Dados na Administração Pública Federal (APF);
IV -
aprovar:
a) o
Manual de Curadoria e suas atualizações;
b) a
priorização de iniciativas de aprimoramento de qualidade de dados para bases de
dados e conjuntos de dados, referentes às informações do Banco Central do
Brasil e às informações por ele reguladas, a serem conduzidas pelas unidades
curadoras envolvidas;
c) o
planejamento do BCBase;
d) as
solicitações de criação de base de dados, de captação de informações esperada e
de conjunto de dados abertos do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
V -
promover a articulação das áreas do Banco Central do Brasil para o
compartilhamento de informações tanto entre seus componentes como com entidades
externas, especialmente com órgãos da APF, bem como para o reuso de informações
dessas entidades;
VI - colaborar
com a autoridade responsável pela condução do Plano de Dados Abertos do Banco
Central do Brasil (PDA/BC) na articulação dos curadores de informações para
promover a divulgação de dados abertos do Banco Central do Brasil e, quando
oportuno, das informações por ele reguladas;
VII -
determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao
aprimoramento da PGI;
VIII -
promover e acompanhar a resolução das pendências de curadoria das informações
do Banco Central do Brasil;
IX -
promover e acompanhar estratégias de capacitação e de comunicação para
disseminar e consolidar a PGI e a curadoria de informações nas áreas do Banco
Central do Brasil;
X -
acompanhar a disseminação da cultura de curadoria de informações no Banco
Central do Brasil; e
XI -
estabelecer e acompanhar indicadores para a avaliação da execução da PGI.
Parágrafo único. Para os fins de que trata a alínea “d”
do inciso IV do caput, o CGI pode determinar critérios para dispensa de
deliberação em situações especiais, desde que previamente examinados e
aprovados em reunião ordinária do comitê, com o registro em ata e a adoção das
providências necessárias para incluir a sua previsão neste Regulamento, a serem
aplicados somente às solicitações que estejam em conformidade com a PGI, cuja
avaliação será realizada pelo Eginf.
Art. 5º O CGI poderá instituir
subcomitês técnicos temporários, com foco em temas específicos da PGI, para
assessorá-lo em suas atividades.
Parágrafo único. Os subcomitês
técnicos de que trata o caput:
I - serão
instituídos e compostos na forma de ato do coordenador do CGI;
II - não
poderão ter mais de sete membros;
III - terão
duração não superior a um ano; e
IV - estão
limitados a três operando simultaneamente.
Seção II
Das Atribuições do Coordenador do CGI
Art. 6º
São atribuições do coordenador do CGI:
I -
designar um dos membros do comitê para atuar como coordenador alterno, na
hipótese de indisponibilidade do Secretário-Executivo;
II -
emitir normativos a respeito de decisões tomadas no âmbito do CGI, respeitada a
competência outorgada pelo GRC;
III -
aprovar a pauta e convocar as reuniões plenárias do CGI;
IV -
transferir a deliberação sobre itens de reunião eletrônica para reunião
plenária;
V -
aprovar ad referendum proposta de nova base de dados ou de nova captação
de informações esperada que tenha sido apresentada por um chefe de unidade para
vigência imediata em situação emergencial, verificada em ambiente de crise,
assim reconhecida por um dos diretores, sem prejuízo das verificações e dos
ajustes necessários para garantir a conformidade com a PGI;
VI -
encaminhar ao GRC:
a)
relatórios e comunicações sobre trabalhos desenvolvidos no âmbito do CGI;
b)
recursos interpostos contra decisões do CGI;
VII -
responder às consultas formuladas pelas unidades do Banco Central do Brasil
acerca da PGI, podendo designar, para a elaboração das respostas, um membro do
CGI, o chefe do Eginf ou o responsável pela Auditoria de Observância no Decon;
VIII -
exercer o papel de encarregado nos termos da legislação vigente sobre a
proteção de dados pessoais e de sua regulamentação;
IX -
exercer o papel de interlocutor do Banco Central do Brasil nos termos da
regulamentação vigente acerca da governança de dados na APF; e
X - exercer
voto de desempate, caso necessário, sobre as deliberações, proposições ou
recomendações do CGI.
Seção III
Das Atribuições dos Demais Membros do
CGI
Art. 7º
São atribuições dos membros titulares do CGI:
I -
apreciar e deliberar sobre as matérias que forem submetidas ao CGI, com
contribuições referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área,
sempre buscando a perspectiva do interesse institucional;
II - encaminhar
ao CGI problemas e assuntos relativos à PGI no âmbito da sua área;
III -
participar das reuniões do CGI com direito a voto;
IV -
representar o CGI, por delegação de seu coordenador.
Art. 8º
São atribuições dos membros suplentes do CGI:
I -
substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos; e
II -
participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, quando não estiverem em
substituição.
Art. 9º
Os membros do CGI devem respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação
das matérias submetidas ao comitê.
Parágrafo
único. O coordenador do CGI definirá os prazos para os casos em que não houver
regulamentação específica.
CAPÍTULO
IV
DA SECRETARIA
Art.
10. Compete ao Eginf exercer a secretaria executiva das reuniões do CGI,
devendo executar as seguintes atividades:
I -
divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias, a ser definido pelo
coordenador do CGI;
II -
elaborar e divulgar aos participantes, após aprovação pelo coordenador do CGI,
a pauta das reuniões plenárias;
III -
convocar reuniões eletrônicas para tratar de assuntos encaminhados ao CGI,
relatando os pontos a serem considerados e os respectivos prazos para
manifestação, conforme os critérios aplicáveis;
IV -
elaborar pareceres técnicos acerca da conformidade com a PGI para as
solicitações encaminhadas ao CGI;
V -
comunicar ao CGI e aos demais interessados o resultado das deliberações do
comitê;
VI -
comunicar ao CGI e aos demais interessados as solicitações de novas bases de
dados e de captações de informações esperadas que tenham sido contempladas com
dispensa de deliberação ou aprovadas ad referendum; e
VII
- comunicar ao CGI as alterações de composição do comitê e as eventuais suplências
de seus titulares.
CAPÍTULO V
DAS
FORMAS DE DELIBERAÇÃO
Seção I
Das
Decisões do CGI
Art.
11. As decisões do CGI serão tomadas por maioria simples de votos, observado o
quórum de instalação mínimo exigido, atribuindo-se ao coordenador o voto de desempate,
caso necessário, devendo cada resultado ser reduzido a um dos seguintes termos:
I -
aprovado, quando a maioria das manifestações for favorável ao assunto em
questão;
II -
aprovado com recomendações, quando a aprovação do assunto em questão for
condicionada à adoção de recomendações a serem cumpridas pelas partes
interessadas;
III -
pendente, quando for indicada a necessidade de ajustes e esclarecimentos
adicionais para a apreciação do assunto pelo CGI, cujas medidas não possam ser
cumpridas no prazo inicialmente previsto para a deliberação, devendo ser
definido prazo inferior a seis meses para que as deficiências sejam sanadas e o
assunto seja reapresentado ao comitê;
IV -
arquivado, quando não for respeitado o prazo estabelecido pelo CGI para o
cumprimento de pendência;
V - não
aprovado, quando a maioria das manifestações não for favorável ao assunto em
questão;
VI -
suspenso, quando a decisão for transferida para deliberação em momento
posterior, a critério do coordenador e no prazo por ele estabelecido; ou
VII -
retirado, quando os interessados solicitarem que o assunto seja retirado da agenda
de deliberações do CGI, mediante aprovação do coordenador.
§ 1º
As solicitações aprovadas pelo CGI deverão estar em consonância com a PGI.
§ 2º
Uma proposta arquivada somente poderá ser reapresentada ao CGI mediante nova
solicitação.
Art.
12. Das decisões do CGI caberá recurso ao GRC, sem efeito suspensivo.
Seção II
Da Reunião Plenária
Art.
13. As reuniões plenárias do CGI, para deliberar sobre assuntos relativos à
PGI, podem ser:
I -
ordinárias, conforme calendário divulgado no primeiro trimestre do ano vigente,
com no mínimo uma reunião semestral; ou
II -
extraordinárias, quando convocadas pelo coordenador com antecedência, no
mínimo, de dois dias da data prevista.
Art.
14. Os participantes das reuniões plenárias do CGI receberão previamente a pauta
dos assuntos a serem tratados.
§ 1º Os
itens da pauta de uma reunião plenária poderão ser propostos pelo coordenador,
pelos membros do CGI, pelo chefe do Eginf e pelo responsável pela Auditoria de
Observância no Decon.
§ 2º Constarão
na pauta da primeira reunião plenária anual do CGI a priorização do Plano de
Ações da PGI e a aprovação do Relatório Anual de Governança da Informação.
Art.
15. Participarão das reuniões plenárias do CGI, sem direito a voto:
I - a
Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), designada nos
termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - o chefe
do Eginf;
III -
um representante da Auditoria de Observância;
IV - um
representante da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
V - um
representante do Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais
(Deris);
VI - um
representante do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf); e
VII - o
Gestor de Segurança e Credenciamento do Banco Central do Brasil, conforme a
regulamentação específica, salvo quando este também participar das reuniões do
CGI como membro do colegiado.
§ 1º Cada
participante poderá convidar um servidor para assessorá-lo tecnicamente em uma
reunião plenária, devendo notificar o Eginf com antecedência mínima de um dia
da data prevista.
§ 2º O
coordenador do CGI poderá convidar especialistas em assuntos de interesse do
comitê para participar das reuniões plenárias, cujos temas deverão constar na
pauta.
§ 3º Os
membros titulares do CGI, bem como os membros suplentes em substituição,
deverão informar previamente ao Eginf sobre eventuais ausências nas reuniões
plenárias.
Art.
16. As reuniões plenárias do CGI devem ser realizadas com a presença do
coordenador e de, no mínimo, metade dos membros, incluídos os membros suplentes
em substituição.
Art.
17. A Autoridade de Monitoramento da LAI, no exercício das atribuições
previstas na regulamentação vigente acerca da Política de Dados Abertos da APF,
relatará ao CGI, anualmente, em reunião plenária, o andamento das ações
previstas no PDA/BC, mediante convocação do coordenador do CGI.
Seção III
Da Reunião Eletrônica
Art.
18. Serão realizadas reuniões eletrônicas do CGI, por meio de solução
eletrônica corporativa segura, para deliberar sobre solicitações encaminhadas
pelas unidades do Banco Central do Brasil e sobre temas pontuais definidos pelo
coordenador.
§ 1º Serão
tratadas em reunião eletrônica, exceto quando indicado diferentemente pelo
coordenador do CGI:
I - as
propostas previstas no inciso III do art. 4º deste Regulamento;
II - os
itens previstos no inciso IV do art. 4º deste Regulamento, com destaque para as
solicitações de criação de bases de dados, de captações de informações
esperadas e de conjuntos de dados abertos do SFN;
III -
as recomendações de desativação de bases de dados, de captações de informações
esperadas e de conjuntos de dados abertos do SFN que tenham sido apresentadas
pelo coordenador do CGI, por membro do comitê, pelo chefe do Eginf ou pelo
responsável pela Auditoria de Observância no Decon.
§ 2º Cabe
aos chefes das unidades interessadas encaminhar as justificativas e informações
necessárias para subsidiar as deliberações do CGI, podendo o trâmite de
requisições e providências correspondente ser executado por servidor detentor
de função comissionada igual ou superior a FDE-2 ou equivalente, de ordem e com
conhecimento do respectivo chefe de unidade.
§ 3º Participarão
das reuniões eletrônicas do CGI, sem direito a voto, os mesmos indicados no caput
do art. 15 deste Regulamento.
Art.
19. As reuniões eletrônicas do CGI serão iniciadas por convocação do Eginf,
mediante o envio de mensagem de correio eletrônico com os assuntos a serem
tratados e os respectivos prazos para manifestação, e podem ser:
I -
regulares, cujo prazo para manifestação dos membros será de pelo menos quinze
dias corridos; ou
II -
urgentes, mediante justificativa de urgência a ser apresentada pelo
solicitante, com prazo para manifestação dos membros de até sete dias a partir
da convocação.
§ 1º Cabe
ao coordenador do CGI, previamente à convocação do Eginf, ratificar a
justificativa apresentada para a convocação de uma reunião eletrônica urgente.
§ 2º A
critério do coordenador do CGI, os prazos para manifestação em uma reunião
eletrônica poderão ser suspensos, para posterior reapresentação do assunto ao
comitê, caso sejam verificados óbices relevantes, com vistas à realização das
diligências necessárias.
§ 3º O
Eginf deverá, previamente à convocação da reunião eletrônica, elaborar os
pareceres necessários à apreciação dos assuntos a serem tratados pelo CGI,
respeitando os seguintes prazos, contados a partir do encaminhamento da
solicitação pelos interessados:
I - até
trinta dias, no caso de reunião eletrônica regular; ou
II - até
sete dias, em caso de reunião eletrônica urgente.
Art.
20. As reuniões eletrônicas do CGI devem ser realizadas com a presença do
coordenador e de todos os membros titulares ou os suplentes em substituição.
Parágrafo
único. No caso de impedimento dos membros titular e suplente que representem
uma área da Diretoria Colegiada, e estando vencido o prazo para manifestação, o
coordenador do CGI poderá designar representante ad hoc, observados os
critérios de elegibilidade dos membros desse colegiado.
Seção IV
Das Situações Especiais
Art.
21. O coordenador do CGI comunicará ao Eginf, com a maior brevidade possível,
as aprovações ad referendum, para as devidas providências.
Art.
22. Serão dispensadas de deliberação pelo CGI, mediante avaliação pelo Eginf,
as solicitações das unidades do Banco Central do Brasil que se enquadrem nas
seguintes situações:
I -
criação de área de dados para adequação de ambiente de trabalho, em caso de
necessidade de ambiente de desenvolvimento, integração, homologação, testes,
produção e/ou arquivamento, para base de dados que já esteja em conformidade
com a PGI;
II -
criação de documento de dados para adequação no uso de ferramenta de
transferência de dados, em caso de modernização ou aprimoramento dos sistemas
relacionados sem acréscimo de novas informações, para captação de informações
esperadas que já estejam em conformidade com a PGI;
III -
criação de base de dados necessária ao funcionamento de um produto de software
de mercado, que venha a ser mantida automaticamente pelo produto, adquirido
como parte de uma solução ou como produto individual e que tenha sido avaliado
pelo Deinf;
IV -
criação de base de dados para apoiar ação de capacitação, a ser desativada
conforme prazo previamente estipulado e inferior a um ano; ou
V -
criação de base de dados para apoiar prova de conceito de produto de software
de mercado, a ser desativada em um prazo não superior a um ano.
§ 1º As
solicitações dispensadas de deliberação pelo CGI deverão estar em consonância
com a PGI e, portanto, deverão observar os procedimentos e controles
aplicáveis.
§ 2º Serão
enquadrados no inciso II do caput somente os casos que não impliquem
aumento significativo de custo de observância ou de gestão de dados.
§ 3º As
solicitações que se enquadrarem nas hipóteses previstas no caput poderão
ser submetidas à deliberação do CGI caso o Eginf identifique a necessidade de
avaliação pelo comitê.
§
4º Os critérios de dispensa de deliberação do CGI definidos no caput
não desobrigam a unidade curadora de solicitar formalmente ao CGI a criação de
base de dados ou nova captação de informações esperada.
CAPÍTULO
VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art.
23. O coordenador do CGI apresentará anualmente o Relatório Anual de
Governança da Informação ao GRC.
Parágrafo
único. O Relatório Anual de Governança da Informação conterá as informações
sobre a situação das ações previstas no Plano de Ações da PGI do exercício
correspondente, bem como sobre as ações extraordinárias que tenham sido
executadas no período.