Institui o Programa de Integridade e a unidade de gestão da integridade do Ministério do Trabalho e Previdência. (Processo nº 19955.102501/2022-92).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria da Controladoria-Geral da União nº 57, de 4 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de integridade do Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à remediação e à punição de fraudes, atos de corrupção, irregularidades e desvios éticos e de conduta.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo federal e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;
III - unidades setoriais do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo federal: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e
IV - risco à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição.
Art. 3º O Programa de integridade do Ministério do Trabalho e Previdência será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério;
II - colaboração entre as unidades organizacionais e instâncias internas de apoio à governança do Ministério do Trabalho e Previdência, com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais e manutenção das boas práticas da Administração Pública;
III - identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
IV - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério.
Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Previdência tem como objetivos:
I - disseminar em todas as unidades do Ministério do Trabalho e Previdência conceitos, normativos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correcional;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos de todas as unidades do Ministério;
III - fomentar o comportamento ético e íntegro no âmbito do Ministério;
IV - fomentar o uso adequado dos canais de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
V - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VI - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
VII - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.
Art. 5º A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Previdência atuará como unidade responsável pela gestão da integridade.
Art. 6º Compete à unidade de gestão da integridade:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - submeter a proposta de plano de integridade à aprovação do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, que o encaminhará para aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
VII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VIII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
IX - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;
X - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;
XI - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;
XII - propor estratégias para expansão do programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério do Trabalho e Previdência;
XIII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
XIV - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e
XV - executar outras atividades dos programas de integridade previstos no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 2017.
Art. 7º A unidade de gestão da integridade atuará em conjunto com as seguintes unidades para a elaboração, desenvolvimento e implementação do Programa de integridade:
I - Ouvidoria;
II - Corregedoria;
III - Secretaria de Gestão Corporativa; e
IV - Comissão de Ética.
§ 1º As atividades de que trata este artigo serão desempenhadas com a participação das demais unidades do Ministério do Trabalho e Previdência no âmbito de suas competências e atribuições.
§ 2º O Programa de integridade será implementado a partir do planejamento materializado no plano de integridade, que conterá no mínimo:
I - caracterização do Ministério do Trabalho e Previdência;
II - levantamento de riscos à integridade e ações e medidas para seu tratamento;
III - cronograma de execução das ações e medidas para tratamento de riscos à integridade e seus respectivos responsáveis; e
IV - previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do plano de integridade.
Art. 8º A unidade de gestão da integridade será provida do apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 9º Os agentes públicos, gestores, dirigentes e unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Previdência deverão prestar, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos pela unidade de gestão da integridade.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.