Subdelega competência para a prática de atos e estabelece procedimentos sobre a nomeação, designação, dispensa e exoneração de cargos comissionados e funções de confianças.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como considerando o que consta na Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, e no Processo Administrativo nº 35000.001774/2019-51, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência para conceder, nomear, exonerar, designar e dispensar os titulares e substitutos de Cargos Comissionados Executivos - CCEs, de Funções Comissionadas Executivas - FCEs, níveis 1 a 9, e Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - Gsistes, em seus respectivos âmbitos de atuação, inclusive nas unidades descentralizadas de sua vinculação, vedada a subdelegação, às seguintes autoridades:
I - Diretores;
II - Superintendentes Regionais;
III - Auditor-Geral;
IV - Corregedor-Geral; e
V - Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 2º O fluxo dos atos de nomeação, exoneração, designação, dispensa, inclusive a pedido, e concessão de titulares e substitutos dos cargos, funções e gratificações referenciadas no art. 1º deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 3º Os processos que contenham a formalização de nomeações, exonerações, designações, dispensas de FCE e CCE, serão instruídos pelas áreas demandantes e deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Formulário para Postulante a CCE e FCE (Anexo III), devidamente preenchido e assinado pelo indicado e pela autoridade indicante;
II - Formulário de Indicação (Anexo I);
III - currículo profissional do indicado;
IV - minuta de portaria (Anexos VIII, IX e X);
V - Declaração de Ciência da Vedação ao Nepotismo (Anexo II):
a) acerca de ciência quanto à vedação de nepotismo e de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Federal; e
b) de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
VI - comprovação junto à Corregedoria-Geral quanto à inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar em nome do servidor indicado ou, caso haja, comprovação de que ainda não há definição ou de que não houve condenação; e
VII - manifestação conclusiva quanto à oportunidade e conveniência da indicação no âmbito da:
a) Agência da Previdência Social - APS, por parte do Gerente da APS;
b) Gerência-Executiva - GEX, por parte do Gerente-Executivo;
c) Superintendência Regional - SR, por parte do Superintendente Regional; e
d) Administração Central, por parte da autoridade máxima da unidade onde o indicado deverá exercer suas funções.
§ 1º Quando se tratar de exoneração ou dispensa "a pedido", o formulário de indicação deverá necessariamente ser assinado pelo servidor solicitante.
§ 2º Na instrução dos processos relacionados no caput, deverá ser observada a autoridade competente para assinatura do ato, devendo constar, em cada processo, apenas os servidores que serão nomeados, exonerados, designados ou dispensados pela mesma autoridade.
§ 3º A indicação para provimento dos cargos e funções CCE e FCE de níveis 10 a 17 deverá conter, além dos documentos relacionados no caput:
I - o Termo de Autorização de Tratamento de Dados (Anexo IV) devidamente preenchido e assinado pelo indicado;
II - cópia do documento de identificação com foto (RG/CNH/Passaporte); e
III - o Formulário de consulta à Casa Civil (Anexo V).
§ 4º A indicação para exercer encargo de substituto eventual de CCE e FCE, níveis 1 a 17, deve estar instruída com a documentação citada no caput, sendo desnecessária a juntada da documentação relacionada no § 3º.
§ 5º No caso da concessão da Gsiste, além da documentação constante nos incisos II a VII do caput, deverá constar o Formulário para Postulante a Gsiste (Anexo VII), nos termos do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017.
Art. 4º Serão encaminhadas à Coordenação de Suporte ao Gabinete - CSG as nomeações, designações, dispensas e exonerações referentes aos cargos e funções CCE e FCE, níveis 10 a 17, e seus respectivos substitutos, após atendidos os procedimentos de que trata o art. 3º.
Art. 5º Para designação aos cargos de Gerente de APS e Gerente-Executivo, será exigida aprovação nos cursos ofertados e definidos em ato da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, cuja comprovação deve constar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, junto aos demais documentos que compõem o processo de indicação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos em outros normativos.
§ 1º É requisito para designação no cargo de Gerente-Executivo ter exercido função de Gerente de APS ou cargo ou função comissionada ou função gratificada no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos em outros normativos.
§ 2º É de responsabilidade do indicado anexar ao processo os certificados de aprovação dos cursos de que tratam o caput, cujo atendimento será objeto de conferência por parte dos Serviços de Desenvolvimento de Carreiras e Educação das SRs.
§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, a designação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a apresentação do comprovante de inscrição nos cursos, os quais deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da designação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá à chefia imediata do servidor designado o acompanhamento da realização e da aprovação dos cursos.
Art. 6º A portaria publicada no Diário Oficial da União - DOU ou em Boletim de Serviço Eletrônico com:
I - lapso manifesto, será objeto de retificação, que:
a) abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto; e
b) será assinada pela autoridade que subscreveu o ato originário;
II - incorreção em relação ao original, será objeto de republicação.
Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Art. 7º Subdelegar às Chefias das Unidades de Gestão de Pessoas a competência para a prática do ato de exoneração a pedido, relativa a cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do INSS, salvo os casos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. A competência mencionada no caput também se estende às declarações de vacância nos casos de posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos de concessão e dispensa de Gsiste, emitidos pelas autoridades citadas no art. 1º, no período de 2 de setembro de 2021, até a publicação desta Portaria.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes atos:
I - a Portaria PRES/INSS nº 1.414, de 24 de fevereiro de 2022; e
II - o Ofício SEI Circular nº 8/2022/DIRAT/DIRAT-INSS, de 7 de março de 2022.
Art. 10. Os Anexos a esta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço Eletrônico e no Portal do Instituto.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído no DOU nº 195, de 13-10-2022, Seção 1, págs. 91/92, com incorreção no original.