Institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração do Plano de Dados Abertos, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. (Processo nº 19955.102206/2022-36).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho (GT) destinado à elaboração do Plano de Dados Abertos (PDA), no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º O GT será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro:
a) Assessoria Especial de Comunicação Social.
II - Secretaria-Executiva:
a) Secretaria de Gestão Corporativa;
b) Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Diretoria de Gestão de Pessoas;
d) Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;
e) Diretoria de Gestão de Fundos; e
f) Diretoria de Prestação de Contas.
III - Secretaria do Trabalho:
a) Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;
b) Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;
c) Subsecretaria de Relações do Trabalho;
d) Subsecretaria de Estudos, Informações e Estatísticas do Trabalho; e
e) Subsecretaria de Capital Humano.
IV - Secretaria de Previdência:
a) Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
b) Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
c) Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
d) Subsecretaria da Perícia Médica Federal.
§ 1º Em eventual ausência do titular, caberá ao suplente atuar e decidir nos assuntos no âmbito de sua unidade.
§ 2º O GT será coordenado pela Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e, em seus impedimentos legais, pelo titular da Coordenação de Transparência.
§ 3º A Autoridade de Monitoramento poderá convidar representantes da Controladoria-Geral da União e de outros órgãos e entidades da Administração Pública para participarem das reuniões do GT.
§ 4º A participação dos servidores na elaboração do PDA será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º O GT deverá apresentar o PDA até o dia 22 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A prorrogação das atividades poderá ocorrer mediante proposta da Autoridade de Monitoramento, devidamente fundamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de sua publicação.