Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como, o que consta nos processos administrativos SEI n° 35014.341866/2020-55 e 35014.237941/2022-46, resolve:
Art. 1° O Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, aprovado pela Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................
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§ 3º Os recursos ordinários serão interpostos pelo interessado/beneficiário por meio do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
§ 4º Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS." (NR)
"Art. 6º .................................................................
Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS." (NR)
"Art. 12. .................................................................
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§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS):
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§ 3º Em se tratando do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS." (NR)
"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela CEAB no sistema eletrônico de recurso." (NR)
"Art. 24. Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento. " (NR)
"Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deverá solicitar orientação junto à Seção de Gestão de Benefício - SGBEN.
§ 1º Havendo necessidade, a SGBEN poderá formular consultas a CES, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:
I - descrição do caso concreto;
II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e
III - dúvida específica e claramente definida.
§2º O disposto no caput também se aplica a consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE, inclusive quanto a identificação de ações judiciais de mesmo objeto." (NR)
"Art. 30. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado.
§ 1° Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor da CEAB deverá:
I - se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e o processo não será encaminhado ao CRPS;
II - se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.
§ 2° Quando for identificado o reconhecimento do direito durante a tramitação do processo de recurso, por ocasião do cumprimento de diligência ou cumprimento de acórdão, cuja decisão era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhado o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.
§ 3º A reforma da decisão administrativa em processo administrativo de revisão de ofício poderá ocorrer de forma independente do processo administrativo em fase recursal, devendo a sua comprovação, bem como os elementos que ensejaram o seu reconhecimento, serem anexados ao processo do recurso. " (NR)
"Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, a CEAB deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.
....................................................................................." (NR)
"Art. 40. Caberá à CEAB analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.
§ 1º A CEAB deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CAJ."
.................................................................
"§ 3º A CEAB deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados."(NR)
"Art. 44. Caberá à CEAB examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:
................................................................" (NR)
"Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, a CEAB deverá avaliar:
I - se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características;
II - se há ação judicial com mesmo objeto;
III - se foram apresentados novos elementos;
IV - se foi apresentado pedido subsidiário de alteração da DER. "(NR)
"Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso especial, deverá a CEAB proceder à cientificação das partes recorridas, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.
......................................................................." (NR)
"Art. 49. A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará por meio da CEAB." (NR)
"Art. 53. .................................................................
..........................................................................
"§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CEAB deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo regimental." (NR)
"Art. 64. .................................................................
§ 1º Quando a CEAB identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.
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§ 4º O processo relacionado no caput deverá tramitar de forma autônoma aos processos de recursos relacionados." (NR)
"Art. 66. Cabe à CEAB avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.
..........................................................." (NR)
"Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, a CEAB que deverá:
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II - criar a tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB", a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes;
........................................................................." (NR)
"Art. 75. .................................................................
§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CEAB sua análise e formulação de contrarrazões.
§ 2º Poderá o interessado apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48.
§3º Caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do §2º. " (NR)
"Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
I - acatando o acórdão, a CEAB efetivará o cumprimento da decisão;
II - cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e
III - cabendo recurso especial, deverá a CEAB instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões." (NR)
"Art. 79. .................................................................
§1º ........................................................................
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II - as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
a) cabendo o cumprimento do acórdão, a CEAB efetuará o cumprimento da decisão; ou
b) cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.
III - o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48.
IV - caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do inciso III.
........................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022:
I - os §§ 1º ao 3º do art. 11;
II - os §§ 1º a 3º do art. 15;
II - o incisos I e II do art. 30;
IV - art. 31;
V - o parágrafo único do art. 49; e
VI - parágrafo único do art. 68.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.