INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 329, DE 24 de NOVEMBRO de
2022
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, que consolida os
procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10
de fevereiro de 2021, e altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista
o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de
2021, e na Resolução BCB nº 232, de 7 de julho de 2022, e Circular 3.343, de 1º
de março de 2007,
R E S O
L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a
partir da data-base de dezembro de 2022, as novas versões das Instruções de
preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - nas Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo - Orientações Especificas: alteração de redação do
item 8.2;
b) na Tabela 003 - Contas: alteração da descrição da função das
contas 213, 219 e 891;
c) na Tabela 004 - Código do elemento: alteração da descrição do
código 59;
b) na Tabela 006 - Parâmetros: inclusão do código 26;
c) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco: alteração da descrição do
domínio 124;
d) na Tabela 033 - Tipo de exposição:
1. alteração da descrição do domínio 01
2. inclusão do domínio 45;
e) inclusão da Tabela 048 - Código do indicador de recolocação de
instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR.
II - no Leiaute:
a) no Anexo 004 - Código do elemento: alteração da descrição do
código 59;
b) no Anexo 006 - Parâmetros: inclusão do código 26;
c) na Anexo 011 - Mitigadores de Risco: alteração da descrição do
domínio 124;
d) no Anexo 033 - Tipo de exposição:
1. alteração da descrição do domínio 01;
2. inclusão do domínio 45;
e) inclusão do Anexo 048 - Código do indicador de recolocação de
instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 81, de 2021,
passa a vigorar com as seguinte alteração:
“Art. 8º-A A recolocação de instrumentos de que tratam o
§ 3º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro
de 2021, deve ser comunicada ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), por meio do DLO.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código
2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB),
sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Com
o objetivo de padronizar o recebimento das informações relativas à apuração dos
limites operacionais de acordo com os normativos recentemente publicados e
fornecer orientações mais precisas quanto ao envio dessas informações, a
presente IN BCB promove os seguintes ajustes:
I - no leiaute e nas instruções de preenchimento do DLO:
i) inclusão de orientação para a prestação da informação do Limite
de Exposição por Cliente (LEC) das cooperativas centrais de crédito que
realizam a centralização financeira e adotam o sistema de garantias reciprocas;
ii) padronização da recepção das informações de saldo de perdas e
ganhos embutidos na apuração do IRRBB;
iii) inclusão de código para a comunicação relativa à recolocação
de instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR prevista na Resolução
CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021;
iv) ajuste da descrição de código de mitigação de risco, tendo em
vista a alteração estabelecida pela Resolução BCB nº 232, de 27 de julho de 2022;
v) inclusão da descrição da conta Cosif 1.8.8.80.10 (Títulos e
Créditos a Receber com Característica de Concessão de Crédito) na descrição do
tipo de exposição para as operações de crédito; e
vi) segregação, na apuração do limite de exposição por cliente, de
créditos a liberar em operações crédito realizadas com capital destacado, com
fins a viabilizar a conciliação das informações com o Sistema de Informações de
Créditos (SCR).
II - na IN BCB nº 81, de 2021: inclusão de dispositivo
estabelecendo a comunicação da recolocação de
instrumentos autorizados a integrar Capital Complementar, o Nível I e o Nível
II do PR e recomprados, ainda que indiretamente por intermédio de entidade
integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, prevista
na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
3. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra em duas dessas
hipóteses, quais sejam: incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III
- ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e
III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente
IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)