Dispõe sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT e o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no §1º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 18 de maio de 2022, para o exercício de 2023.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018; os incisos VI e VIII do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021; o § 2º do art. 5º da Resolução Codefat nº 946, de 18 de maio de 2022, bem como o constante do Processo nº 19965.104498/2022-22, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios para a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2023, para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 18 de maio de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
At. 2º No exercício de 2023, a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 2022, será realizada com base na razão entre o orçamento da união alocado para as transferências automáticas do Bloco de Fomento e a população dos entes elegíveis estimada em 2022, mediante informação disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput deste artigo, serão realizadas aos municipios que cumprirem os requisitos referentes à manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução Codefat nº 946, de 2022, e demais atos normativos complementares, expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cujos conselhos municipais de trabalho estejam credenciados, nos termos da Resolução Codefat nº 890, de 2 de dezembro de 2020, até a data de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Estabelecer em 2% (dois por cento) o percentual mínimo de contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no exercício de 2023 para o Bloco de Ações e Serviços de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 2022.
§1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos no exercício de 2023.
§2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na unidade orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme determinado pelo inciso VI do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat:
i) nº 913, de 22 de julho de 2021; e
ii) nº 936, de 23 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Presidente do Conselho