MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4742/2022/ME
Brasília, 25 de novembro de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de
grande circulação, das sociedades limitadas de grande porte.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
14021.143201/2022-81
.
Senhores Presidentes,
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Encaminhamos, para ciência e providências, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.
00817/2022/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, bem como a decisão judicial proferida nos autos do Ação nº
0030305-97.2008.4.03.6100, na qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu
"a
legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008, do Departamento Nacional de Registro de Comércio -
DNRC, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
."
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.
A ação foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSAS OFICIAIS - ABIO
em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7° do Ofício Circular n° 099/2008 (SEI-
ME
29794658
), do então Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC. É de conhecimento
geral que em 2013 o então DNRC foi sucedido pelo atual Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração - DREI.
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.
O ofício Circular nº 099/2008/SCS/DNRC/GAB tratava da interpretação da Lei nº 11.638, de
dezembro de 2007, e concluía em seu item 7 ser meramente uma faculdade das sociedades limitadas de
grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande
circulação. Vejamos:
7. As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposta do art. 40 da Lei nº
8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais
ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas
Comerciais.
4
.
No âmbito da ação ora em comento, havia sido prolatada sentença pelo juízo de origem por
meio da qual declarou-se a nulidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008. Após essa decisão, foi
interposto recurso pela União que, processado e julgado, levou à reforma da sentença,
reconhecendo a
legalidade do item 7 do mencionado Parecer
.
Ofício Circular 4742 (29794658) SEI 14021.143201/2022-81 / pg. 1
5
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Assim, diante da citada decisão, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento que as
publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte em Diário
Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas. Dessa forma, não deverão ser
postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação
de não comprovação das mencionadas publicações.
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.
Desde já colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
JEANE GONÇALVES FERREIRA BORGES
Coordenadora-Geral Substituta
ALLAN NASCIMENTO TURANO
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
Allan Nascimento Turano
,
Diretor(a)
, em 25/11/2022, às
18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Jeane Gonçalves Ferreira Borges
,
Coordenador(a)-Geral
Substituto(a)
, em 25/11/2022, às 20:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º
do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
29794658
e o
código CRC
4CF4F696
.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 607
CEP 70053-900 - Brasília/DF
(61) 2027-7247 - e-mail
[email protected] - gov.br/economia
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 14021.143201/2022-81.
SEI nº 29794658
Ofício Circular 4742 (29794658) SEI 14021.143201/2022-81 / pg. 2