INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir
de 5/11/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 375, de 28/4/2023.
Divulga a versão 6.1
do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que
compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual Operacional do DICT está disponível no
endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 308, de 26 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT)
Histórico
de revisão
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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11/8/2020
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1.0
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10/9/2020
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1.1
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Seção
6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu
funcionamento:
·
caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de
resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no
DICT;
·
no período de encerramento, o usuário doador pode somente
validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível
durante esse período; e
·
previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o
processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa
da chave até o trigésimo dia após o início do processo de reivindicação.
Seção
6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para
incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção
6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e
para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção
6.3:
·
ajuste no fluxo; e
·
ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para
deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção
6.4:
·
ajuste no fluxo; e
·
ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para
deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção
9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser
realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de 36
horas, conforme Manual de Tempos do Pix.
Seção
10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a
qualquer tempo.
Seção
10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
Seção
10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
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13/11/2020
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2.0
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Estrutura:
inserção da seção 15 “Limitação de requisições à API do DICT”.
Seção
5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados
da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de portabilidade
estiver “Aberto” ou “Aguardando Resolução”.
Seção
6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados
da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de reivindicação
de posse estiver “Aberto” ou “Aguardando Resolução”.
Seção
9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de
chave divergente após uma verificação de sincronismo.
Seção
10: retirada do campo “Motivo” no processo de abertura de uma notificação de
infração.
Seção
14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com
suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo.
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17/11/2020
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2.1
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Seção
9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base
interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam
corrigidas na base interna.
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18/3/2021
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3.0
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Estrutura:
inserção das seções 16 “Fluxo de verificação de chaves Pix registradas” e 17
“Cache de existência de chave Pix”.
Seção
7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade
de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção
7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade
de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção
15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate
limit, com a inclusão dos limites para o keys.read.
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8/6/2021
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4.0
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Estrutura:
inserção da seção 18 “Fluxo de solicitação de devolução”.
Estrutura:
inserção das subseções 10.3 “Fluxo de notificação de infração para abertura
de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso direto ao DICT)”
e 10.4 “Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de
devolução (participantes do Pix com acesso indireto ao DICT)”.
Seção 5: previsão de possibilidade de cancelamento de uma
portabilidade com status “Confirmado” pelo PSP reivindicador.
Seção
10: inserção do campo “Motivo” e detalhamento dos campos na abertura de uma
notificação de infração; detalhamento dos campos no fechamento de uma
notificação de infração; e detalhamento do funcionamento do fluxo de
notificação de infração para abertura de solicitação de devolução.
Seção
10.1: alteração do nome da seção para “Fluxo de notificação de infração entre
participantes do Pix com acesso direto ao DICT, por motivo ‘fraude’”.
Seção
10.1: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser
oitenta dias corridos (etapa 2).
Seção
10.1: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser
sete dias (etapa 7).
Seção
10.2: alteração do nome da seção para “Fluxo de notificação de infração entre
participantes do Pix com acesso indireto ao DICT, por motivo ‘fraude’”.
Seção
10.2: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser
oitenta dias corridos (etapa 2).
Seção
10.2: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser
sete dias (etapa 14).
Seção
13: tamanho máximo do balde do usuário final passa a ser 1.000 fichas, com
incremento temporal de 2 fichas a cada minuto; tamanho máximo do balde do
participante passa a ser 20.000 fichas, com incremento temporal de 6.000
fichas a cada minuto; e inserção de texto para dar flexibilidade ao Banco
Central do Brasil na gestão dos baldes.
Seção
15: ajustes na tabela com os limites de requisições à API do DICT.
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29/6/2021
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4.1
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Seção
15: incorporação de novos limites de requisição à API do DICT.
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22/7/2021
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4.2
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Estrutura:
inserção das subseções 8.3 “Fluxo de consulta para o participante do Pix que
atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com
acesso direto ao DICT” e 8.4 “Fluxo de consulta para o participante do Pix
que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
com acesso indireto ao DICT”.
Seção
10: inclusão das notas de rodapé 6 e 7, para deixar clara a data a partir da
qual os prazos relacionados à notificação de infração começarão a valer.
Seção
13: inserção dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura para os
participantes que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção
15: inclusão da nota de rodapé 10, para deixar claro que os mesmos limites
para a verificação de chaves Pix registradas são aplicáveis aos participantes
iniciadores.
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24/8/2021
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4.3
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Seção
10: inserção de nota de rodapé para deixar claro que a notificação de
infração para abertura de solicitação de devolução estará disponível somente
a partir de 16 de novembro de 2021, nos termos da Resolução BCB nº 103.
Seção
13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT. As
consultas sem liquidação para todos os tipos de chave passam a consumir
fichas nos baldes, tanto para os usuários finais quanto para os
participantes. Para isso, foi criado um novo balde, com 1.000 fichas, para as
chaves CPF, CNPJ e aleatória para os usuários finais; e foi aumentado o
incremento temporal de fichas para os participantes.
Seção
13: inserção de nota de rodapé para explicar as novas regras de formação do
campo PayerId.
Seção
15: criação de um balde específico para o endpoint updateEntry.
Com isso, o balde do createEntry e do deleteEntry foi
diminuído.
Seção
18: ajuste em nota de rodapé, para deixar claro que a solicitação de
devolução estará disponível somente a partir de 16 de novembro de 2021, nos
termos da Resolução BCB nº 103.
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21/9/2021
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4.4
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Seção
10: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da
funcionalidade.
Seção
10.3: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o
Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado.
Seção
10.4: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o
Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado.
Seção
13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT.
Separação de baldes de consultas de usuários PF e PJ, com definição de
parâmetros diferenciados, através da identificação do tipo de pessoa pelo
campo PayerID. Além disso, os baldes de consultas de participantes passam a
ter categorias com parâmetros diferenciados de tamanho e incremento, de forma
a se adequar às necessidades de cada participante.
Seção
13: ajuste na nota de rodapé 13, para deixar claro o formato a ser usado no
campo PayerId.
Seção
15: remoção da política geral entries.read e inclusão de nota de rodapé, para
explicar que essa política está sendo tratada com mais detalhes na seção 13.
Além disso, os parâmetros da política update.entries foram reduzidos.
Seção
18: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da
funcionalidade.
Seção
18.2: ajuste na etapa 15, para deixar o texto mais claro.
Seção
18.3: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 4, que estava identificando um
estado de forma equivocada.
Seção
18.4: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 6, que estava identificando um
estado de forma equivocada.
Seção
18.5: inserção de notas de rodapé, para deixar mais claro o funcionamento da
funcionalidade.
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3/11/2021
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5.0
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Estrutura:
inserção da seção 19 “Consulta a informações vinculadas às chaves Pix para
fins de segurança do Pix”.
Seção
8.1: alteração na etapa 7 do fluxo, para alterar a forma de identificação do
usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio
de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado.
Seção
8.1: alteração na etapa 9 do fluxo, para alterar a forma de identificação do
usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio
de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado).
Seção
10: ajustes no texto para prever os novos campos que permitirão a notificação
de infração para transações liquidadas fora do SPI e para transações
rejeitadas.
Seção
10.1: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos
de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas.
Seção
10.2: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos
de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas.
Seção
13: alteração na forma de identificação do usuário pagador na consulta
(usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais
por meio de um identificador pseudonimizado).
Seção
14: alteração nas informações para fins de segurança que são retornadas pelo
DICT sempre que uma chave é consultada.
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19/11/2021
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5.1
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Seção
14: as informações para fins de segurança referentes a 3 dias continuarão,
provisoriamente, sendo apresentadas sempre que uma chave é consultada.
Seção
15: inserção da limitação de requisições ao endpoint “statistics_read”.
Seção
18: inserção de novo domínio no campo “RefundRejectionReason”.
Seção
19: previsão de que informações sobre transações rejeitadas que sofreram
notificação de infração também serão retornadas na consulta a informações
vinculadas às chaves Pix.
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12/1/2022
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5.2
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Seção
10: ajuste no texto para prever que, em transações “INTERNAL” em que o PSP do
pagador e o PSP do recebedor possuem um mesmo liquidante, quem fecha a
notificação, concordando ou discordando, é a contraparte que não abriu a
notificação.
Seção
16.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo em decorrência da
possibilidade de verificação de registro de todos os tipos de chaves Pix.
Seção
16.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo em decorrência da
possibilidade de verificação de registro de todos os tipos de chaves Pix.
Seção
17: ajustes no texto em decorrência da possibilidade de verificação de
registro de todos os tipos de chaves Pix.
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11/2/2022
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5.3
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Seção
13: alteração no modo de recomposição de fichas dos baldes de consulta do
DICT, que passam a ser repostas após o recebimento da ordem de pagamento pelo
SPI na PACS.008, e não mais após uma liquidação.
Seção
15: inclusão da informação em nota de rodapé da quantidade máxima de 200
(duzentas) chaves passíveis de serem verificadas por cada requisição da
operação checkKeys.
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1/9/2022
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5.4
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Seção
8.3: ajuste na etapa 5, para prever que o EndToEndId de uma transação
deve ser gerado pelo prestador de serviço de iniciação.
Seção
8.4: ajuste na etapa 5, para prever que o EndToEndId de uma transação
deve ser gerado pelo prestador de serviço de iniciação.
Seção
13: participantes que prestam serviço de iniciação devem passar a usar o
mesmo endpoint para consulta de chaves que os participantes provedores
de conta transacional. Como consequência, as regras de limites e de
decréscimo e de acréscimo de fichas passam a ser as mesmas para todos os
participantes.
Seção
15: aumento do incremento do balde e do tamanho máximo do balde para a
transação statistics_read.
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3/10/2022
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6.0
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Estrutura:
inserção da seção 20 “Consulta de baldes”.
Seção
10.3: ajuste na tabela de passo a passo (passo 12), para deixar claro que não
há especificação de valor a ser devolvido em uma notificação de infração.
Seção
10.4: ajuste na tabela de passo a passo (passo 16), para deixar claro que não
há especificação de valor a ser devolvido em uma notificação de infração.
Seção
13: (i) aumento de 10 para 20 no decréscimo de fichas por consulta inválida
de qualquer chave, para usuários pessoa natural e pessoa jurídica; (ii)
aumento de 8.000 para 12.000 e de 5.000 para 8.000 no incremento de fichas
por minuto dos baldes das categorias A e B, respectivamente; e (iii) ajuste
no tamanho máximo do balde para usuários finais pessoa natural e pessoa
jurídica.
Seção
15: (i) alteração no nome da política de rate limit de keys.read para
keys.check; e (ii) inclusão de novas políticas de rate limit.
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2/1/2023
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6.1
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Seção
10: ajustes no texto para enfatizar que o PSP do pagador deve abrir a
notificação de infração no DICT imediatamente após a reclamação do usuário
pagador.
Seção
10.3: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
Seção
10.4: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
Seção
18: (i) ajuste no texto para esclarecer que a solicitação do cancelamento de
devolução deve ser criada pelo PSP do recebedor; (ii) inclusão do
detalhamento sobre o monitoramento a ser realizado pelo PSP em caso de
devoluções parciais; e (iii) remoção da condição em que o PSP não pode
acionar o MED.
Seção
18.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
Seção
18.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
Seção
18.3: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
Seção
18.4: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em
que o PSP não pode acionar o MED.
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NOTA
O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro