Revogada Impacto Baixo Norma
05/12/2022
#83920

Instrução Normativa BCB N° 334

Divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), parte do Regulamento do Pix.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Documento normativo revogado, a partir de 5/11/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 375, de 28/4/2023.

Divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O Manual Operacional do DICT está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 308, de 26 de setembro de 2022.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.


Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro


 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

11/8/2020

1.0

 

10/9/2020

1.1

Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento:

·  caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT;

·  no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse período; e

·  previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa da chave até o trigésimo dia após o início do processo de reivindicação.

 

Seção 6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.

 

Seção 6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.

 

Seção 6.3:

·  ajuste no fluxo; e

·  ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.

 

Seção 6.4:

·  ajuste no fluxo; e

·  ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.

 

Seção 9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de 36 horas, conforme Manual de Tempos do Pix.

 

Seção 10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a qualquer tempo.

 

Seção 10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.

 

Seção 10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.

13/11/2020

2.0

Estrutura: inserção da seção 15 “Limitação de requisições à API do DICT”.

 

Seção 5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de portabilidade estiver “Aberto” ou “Aguardando Resolução”.

 

Seção 6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de reivindicação de posse estiver “Aberto” ou “Aguardando Resolução”.

 

Seção 9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de chave divergente após uma verificação de sincronismo.

 

Seção 10: retirada do campo “Motivo” no processo de abertura de uma notificação de infração.

 

Seção 14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

17/11/2020

2.1

Seção 9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam corrigidas na base interna.

18/3/2021

3.0

Estrutura: inserção das seções 16 “Fluxo de verificação de chaves Pix registradas” e 17 “Cache de existência de chave Pix”.

 

Seção 7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.

 

Seção 7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.

 

Seção 15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate limit, com a inclusão dos limites para o keys.read.

8/6/2021

4.0

Estrutura: inserção da seção 18 “Fluxo de solicitação de devolução”.

 

Estrutura: inserção das subseções 10.3 “Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso direto ao DICT)” e 10.4 “Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso indireto ao DICT)”.

 

Seção 5: previsão de possibilidade de cancelamento de uma portabilidade com status “Confirmado” pelo PSP reivindicador.

 

Seção 10: inserção do campo “Motivo” e detalhamento dos campos na abertura de uma notificação de infração; detalhamento dos campos no fechamento de uma notificação de infração; e detalhamento do funcionamento do fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução.

 

Seção 10.1: alteração do nome da seção para “Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso direto ao DICT, por motivo ‘fraude’”.

 

Seção 10.1: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2).

 

Seção 10.1: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 7).

 

Seção 10.2: alteração do nome da seção para “Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso indireto ao DICT, por motivo ‘fraude’”.

 

Seção 10.2: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2).

 

Seção 10.2: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 14).

 

Seção 13: tamanho máximo do balde do usuário final passa a ser 1.000 fichas, com incremento temporal de 2 fichas a cada minuto; tamanho máximo do balde do participante passa a ser 20.000 fichas, com incremento temporal de 6.000 fichas a cada minuto; e inserção de texto para dar flexibilidade ao Banco Central do Brasil na gestão dos baldes.

 

Seção 15: ajustes na tabela com os limites de requisições à API do DICT.

29/6/2021

4.1

Seção 15: incorporação de novos limites de requisição à API do DICT.

22/7/2021

4.2

Estrutura: inserção das subseções 8.3 “Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT” e 8.4 “Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso indireto ao DICT”.

 

Seção 10: inclusão das notas de rodapé 6 e 7, para deixar clara a data a partir da qual os prazos relacionados à notificação de infração começarão a valer.

 

Seção 13: inserção dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura para os participantes que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.

 

Seção 15: inclusão da nota de rodapé 10, para deixar claro que os mesmos limites para a verificação de chaves Pix registradas são aplicáveis aos participantes iniciadores.

24/8/2021

4.3

Seção 10: inserção de nota de rodapé para deixar claro que a notificação de infração para abertura de solicitação de devolução estará disponível somente a partir de 16 de novembro de 2021, nos termos da Resolução BCB nº 103.

 

Seção 13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT. As consultas sem liquidação para todos os tipos de chave passam a consumir fichas nos baldes, tanto para os usuários finais quanto para os participantes. Para isso, foi criado um novo balde, com 1.000 fichas, para as chaves CPF, CNPJ e aleatória para os usuários finais; e foi aumentado o incremento temporal de fichas para os participantes.

 

Seção 13: inserção de nota de rodapé para explicar as novas regras de formação do campo PayerId.

 

Seção 15: criação de um balde específico para o endpoint updateEntry. Com isso, o balde do createEntry e do deleteEntry foi diminuído.

 

Seção 18: ajuste em nota de rodapé, para deixar claro que a solicitação de devolução estará disponível somente a partir de 16 de novembro de 2021, nos termos da Resolução BCB nº 103.

21/9/2021

4.4

Seção 10: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.

 

Seção 10.3: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado.

 

Seção 10.4: inserção de notas de rodapé para deixar claro os casos em que o Mecanismo Especial de Devolução não pode ser acionado.

 

Seção 13: ajustes nos mecanismos de prevenção a ataques de leitura do DICT. Separação de baldes de consultas de usuários PF e PJ, com definição de parâmetros diferenciados, através da identificação do tipo de pessoa pelo campo PayerID. Além disso, os baldes de consultas de participantes passam a ter categorias com parâmetros diferenciados de tamanho e incremento, de forma a se adequar às necessidades de cada participante.

 

Seção 13: ajuste na nota de rodapé 13, para deixar claro o formato a ser usado no campo PayerId.

 

Seção 15: remoção da política geral entries.read e inclusão de nota de rodapé, para explicar que essa política está sendo tratada com mais detalhes na seção 13. Além disso, os parâmetros da política update.entries foram reduzidos.

 

Seção 18: inserção de texto para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.

 

Seção 18.2: ajuste na etapa 15, para deixar o texto mais claro.

 

Seção 18.3: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 4, que estava identificando um estado de forma equivocada.

 

Seção 18.4: ajuste no fluxo, para consertar a etapa 6, que estava identificando um estado de forma equivocada.

 

Seção 18.5: inserção de notas de rodapé, para deixar mais claro o funcionamento da funcionalidade.

3/11/2021

5.0

Estrutura: inserção da seção 19 “Consulta a informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix”.

 

Seção 8.1: alteração na etapa 7 do fluxo, para alterar a forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado.

 

Seção 8.1: alteração na etapa 9 do fluxo, para alterar a forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado).

 

Seção 10: ajustes no texto para prever os novos campos que permitirão a notificação de infração para transações liquidadas fora do SPI e para transações rejeitadas.

 

Seção 10.1: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas.

 

Seção 10.2: ajustes para explicar como deve ser a interpretação do fluxo nos casos de transações liquidadas fora do SPI e de transações rejeitadas.

 

Seção 13: alteração na forma de identificação do usuário pagador na consulta (usuário pagador deve ser identificado por meio de seu CPF/CNPJ, e não mais por meio de um identificador pseudonimizado).

 

Seção 14: alteração nas informações para fins de segurança que são retornadas pelo DICT sempre que uma chave é consultada.

19/11/2021

5.1

Seção 14: as informações para fins de segurança referentes a 3 dias continuarão, provisoriamente, sendo apresentadas sempre que uma chave é consultada.

 

Seção 15: inserção da limitação de requisições ao endpoint “statistics_read”.

Seção 18: inserção de novo domínio no campo “RefundRejectionReason”.

 

Seção 19: previsão de que informações sobre transações rejeitadas que sofreram notificação de infração também serão retornadas na consulta a informações vinculadas às chaves Pix.

12/1/2022

5.2

Seção 10: ajuste no texto para prever que, em transações “INTERNAL” em que o PSP do pagador e o PSP do recebedor possuem um mesmo liquidante, quem fecha a notificação, concordando ou discordando, é a contraparte que não abriu a notificação.

 

Seção 16.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo em decorrência da possibilidade de verificação de registro de todos os tipos de chaves Pix.

 

Seção 16.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo em decorrência da possibilidade de verificação de registro de todos os tipos de chaves Pix.

 

Seção 17: ajustes no texto em decorrência da possibilidade de verificação de registro de todos os tipos de chaves Pix.

11/2/2022

5.3

Seção 13: alteração no modo de recomposição de fichas dos baldes de consulta do DICT, que passam a ser repostas após o recebimento da ordem de pagamento pelo SPI na PACS.008, e não mais após uma liquidação.

 

Seção 15: inclusão da informação em nota de rodapé da quantidade máxima de 200 (duzentas) chaves passíveis de serem verificadas por cada requisição da operação checkKeys.

1/9/2022

5.4

Seção 8.3: ajuste na etapa 5, para prever que o EndToEndId de uma transação deve ser gerado pelo prestador de serviço de iniciação.

 

Seção 8.4: ajuste na etapa 5, para prever que o EndToEndId de uma transação deve ser gerado pelo prestador de serviço de iniciação.

 

Seção 13: participantes que prestam serviço de iniciação devem passar a usar o mesmo endpoint para consulta de chaves que os participantes provedores de conta transacional. Como consequência, as regras de limites e de decréscimo e de acréscimo de fichas passam a ser as mesmas para todos os participantes.

 

Seção 15: aumento do incremento do balde e do tamanho máximo do balde para a transação statistics_read.

3/10/2022

6.0

Estrutura: inserção da seção 20 “Consulta de baldes”.

 

Seção 10.3: ajuste na tabela de passo a passo (passo 12), para deixar claro que não há especificação de valor a ser devolvido em uma notificação de infração.

 

Seção 10.4: ajuste na tabela de passo a passo (passo 16), para deixar claro que não há especificação de valor a ser devolvido em uma notificação de infração.

 

Seção 13: (i) aumento de 10 para 20 no decréscimo de fichas por consulta inválida de qualquer chave, para usuários pessoa natural e pessoa jurídica; (ii) aumento de 8.000 para 12.000 e de 5.000 para 8.000 no incremento de fichas por minuto dos baldes das categorias A e B, respectivamente; e (iii) ajuste no tamanho máximo do balde para usuários finais pessoa natural e pessoa jurídica.

 

Seção 15: (i) alteração no nome da política de rate limit de keys.read para keys.check; e (ii) inclusão de novas políticas de rate limit.

2/1/2023

6.1

Seção 10: ajustes no texto para enfatizar que o PSP do pagador deve abrir a notificação de infração no DICT imediatamente após a reclamação do usuário pagador.

 

Seção 10.3: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 10.4: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 18: (i) ajuste no texto para esclarecer que a solicitação do cancelamento de devolução deve ser criada pelo PSP do recebedor; (ii) inclusão do detalhamento sobre o monitoramento a ser realizado pelo PSP em caso de devoluções parciais; e (iii) remoção da condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 18.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 18.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 18.3: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 

Seção 18.4: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo para remover a condição em que o PSP não pode acionar o MED.

 


NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

Material consultado em okai.com.br.

Perguntas e respostas

Qual Instrução Normativa foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 334?
A Instrução Normativa BCB nº 334 revogou a Instrução Normativa BCB nº 308, de 26 de setembro de 2022.
O Regulamento do Pix está sujeito à análise de impacto regulatório (AIR)?
Não, conforme definido no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix e os documentos que o integram ou complementam têm natureza eminentemente contratual e não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, portanto, não estão sujeitos à produção prévia de AIR.
Onde pode ser encontrado o Manual Operacional do DICT?
O Manual Operacional do DICT está disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDICT.pdf.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 334, de 5 de dezembro de 2022?
A Instrução Normativa BCB nº 334, de 5 de dezembro de 2022, divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
O que é o Pix?
O Pix é um sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central do Brasil, que permite transferências e pagamentos em tempo real, 24 horas por dia, todos os dias do ano.
Qual é a função do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)?
O Manual Operacional do DICT detalha os procedimentos operacionais do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, que é parte integrante do Regulamento do Pix.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 334 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 334 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
O que é o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.