A Resolução CVM nº 174, de 5 de dezembro de 2022, altera a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, com foco na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras garantias sobre valores mobiliários.
A principal mudança é a inclusão do § 5º no Art. 36, que estabelece que os encargos gerados por essas operações devem ser arcados exclusivamente pelas partes diretamente envolvidas, conforme pactuado entre elas.
Além disso, foi adicionado o Art. 36-A, que permite a atuação de entidades registradoras na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras garantias sobre valores mobiliários, incluindo cotas de fundos de investimento. Essas entidades registradoras são responsáveis pelo cumprimento dos §§ 1º a 5º do Art. 36.
A Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.