A Resolução CVM nº 169, de 20 de setembro de 2022, altera a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021. A principal modificação está no Art. 6º, que agora inclui um parágrafo único determinando que a multa cominatória será reduzida à metade quando o atraso no cumprimento do disposto no art. 2º, II, for por parte de um auditor independente que não possua clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Essa alteração visa ajustar as penalidades aplicáveis, diferenciando os auditores independentes com base na presença de clientes no mercado de valores mobiliários. A nova redação entra em vigor a partir de 3 de outubro de 2022.