Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001102/2021-08)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D'Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Vinicius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 127/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1149922) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a)/por: (a) declaração da revelia dos Representados Estacon Engenharia S.A., Marcos Antônio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Dario Rodrigues Neto, Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D'Almeida, pela ausência de apresentação de defesa no prazo fixado por lei; (b) intimação dos Representados Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construtora Coesa S.A., atual denominação da Construtora OAS Ltda., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Constran S/A - Construções e Comércio, Severino Junqueira Reis de Andrade, David de Jesus Silva e Maurício Valadares Gontijo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a versão pública de suas razões de defesas no presente processo, conforme disposto no art. 54, §3º do RICADE, ou justificativa acerca da necessidade de que a integralidade das peças de defesa seja de acesso restrito, já que, salvo melhor juízo, suas íntegras não se enquadram nas situações listadas nos arts. 52 a 55, que integram a "Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito" do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), sob pena de juntada das referidas defesas aos autos públicos do presente processo; (c) intimação das Representadas Tejofran de Saneamento Serviços Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) para complementar a apresentação das informações indicadas no item 4 das notificações expedidas, bem como a intimação das Representadas Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.; Construtora Brasília Guaíba Ltda.; Construtora Coesa S.A., atual denominação da Construtora OAS Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Constran S/A - Construções e Comércio, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Galvão Engenharia S.A., C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, Consbem Construções e Comércio Ltda., Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Estacon Engenharia S.A., para que as apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste despacho; (d) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (e) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (f) deferimento da produção de prova testemunhal para os Representados Agis Construção S.A., atual razão social da Construtora Ferreira Guedes S.A.; Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S.A. e Mário Pereira; (g) intimação dos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; Galvão Engenharia S.A.; e Mário Bianchini Junior para apresentar complementação das informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de indeferimento; (h) intimação dos Representados Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a serem requeridos junto à CPTM - que serão avaliados quanto à sua pertinência e oportunidade probatória -, bem como o adequado endereçamento dos destinatários do ofício, nos termos da referida Nota Técnica; (i) indeferimento da produção de prova testemunhal (inclusive de acareação) requerida de forma genérica e sem apresentar o rol de testemunhas pelos Representados Consbem Construções e Comércio Ltda. e Alberto Mayer Douek; C R Almeida S.A. Engenharia de Obras; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.); Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda.; Carlos Henrique Barbosa Lemos; e Antônio José Pinheiro D´Almeida; (j) indeferimento da prova pericial genérica requerida pelos Representados Constran S.A. Construções e Comércio e David de Jesus Silva; e C R Almeida S.A. Engenharia de Obras, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (k) indeferimento do pedido de juntada dos termos de depoimentos tomados dos Signatários do Acordo de Leniência pela SG/Cade, requerida pelos Representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e Severino Junqueira Reis de Andrade, nos termos da referida Nota Técnica; (l) o indeferimento do requerimento de realização de prova pericial para ateste da veracidade e validade do Documento 87 do Acordo de Leniência requerida pelos Representados Álya Construtora S.A., (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Mário Bianchini Junior, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (m) deferimento do depoimento pessoal das pessoas físicas beneficiárias do Acordo de Leniência, requerido pela Representada Empresa Tejofran de Saneamento Serviços Ltda., bem como dos próprios depoimentos pessoais requeridos pelos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos e Antônio José Pinheiro D´Almeida; e (n) a retificação do parágrafo 63 da Nota Técnica 16/2022 (1028951) para excluir o trecho "Posteriormente, ainda, seguiu-se a celebração de nove Termos de Compromisso de Cessação - além de adesões a estes, em que os Compromissários corroboraram fatos inicialmente trazidos pela Leniência."
Superintendente-Adjunto Substituto