Norma
15/12/2022

Resolução CMN N° 5.057

Disciplina a portabilidade de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro entre instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.057/2022 organiza o regime de portabilidade de crédito e arrendamento mercantil financeiro.

📌 Define fluxo entre credora original, proponente e devedor.

⏱️ Traz prazos de cinco e dois dias úteis em etapas críticas.

🧾 Exige requisições, confirmações, documentos e evidências rastreáveis.

⚠️ Proíbe repasse de custos ao devedor e demanda atenção a crédito imobiliário, SFH, cheque especial e arrendamento mercantil.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.057/2022 disciplina a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O pacote foi estruturado como retrato da norma-fonte: ele extrai apenas comandos que nascem da própria Resolução, preserva localizadores, registra revogações expressas e não consolida alterações posteriores.

O núcleo operacional da norma é o fluxo entre instituição credora original, instituição proponente e devedor. A portabilidade é iniciada por solicitação do devedor e depende de troca de informações, cálculo de saldo devedor, eventual proposta de crédito, transferência de recursos, confirmação de recebimento e emissão de documento de efetivação. O resultado esperado para a empresa regulada é um processo rastreável, com prazos controlados, mensagens reconciliáveis, documentação arquivada e controles para evitar custos indevidos ao devedor.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Como o dicionário de segmentação disponível não possui uma tag única para todo esse universo regulado, a curadoria usou tag setorial financeira como aproximação e marcou o pacote para revisão. Essa escolha reduz falso negativo, mas pode gerar necessidade de refinamento no workspace do cliente.

A norma também faz recortes por operação. O Capítulo IV trata de operações de crédito contratadas por pessoa natural e de operações de empresário individual ou pessoa jurídica passíveis de contratação por pessoa natural. O art. 17 afasta esse rito padronizado para operações fora do art. 4º e para arrendamento mercantil financeiro. Crédito imobiliário e SFH receberam tratamento próprio por causa das datas de referência, documento de sub-rogação e manutenção ou reenquadramento no Sistema Financeiro da Habitação.

Principais comandos operacionais

O dever de garantir a portabilidade solicitada pelo devedor foi extraído como requisito central. A instituição credora original precisa ter fluxo capaz de receber a solicitação, interagir com a proponente, controlar informações e concluir o processo quando os requisitos forem atendidos.

O Capítulo IV exige observância de procedimentos padronizados e veda procedimentos alternativos com resultado semelhante. Por isso, a curadoria separou o requisito de uso do rito padronizado da proibição de fluxos paralelos. Essa separação é importante para produto, canais, renegociação e áreas comerciais, que podem criar mecanismos que, na prática, substituam a portabilidade sem cumprir o rito normativo.

A troca de informações por sistema eletrônico autorizado foi tratada como requisito próprio. O código de identificação específico da portabilidade é parte da rastreabilidade do fluxo e deve aparecer em logs, mensagens, conciliações e dossiês. A referência operacional à Resolução BCB nº 283/2023 foi incluída como link rico por tratar de procedimentos de transferência de recursos, mas sem alterar o conteúdo do retrato-fonte.

Etapas da instituição proponente

A instituição proponente precisa controlar valor, prazo, cobertura e proposta de crédito. O valor e o prazo da operação proponente não podem superar o saldo devedor e o prazo remanescente da operação original, ressalvada a hipótese de modalidade diversa quanto ao prazo. No cheque especial, há limites específicos vinculados ao saldo devedor informado e ao valor máximo de cobertura.

Quando a prestação proposta for superior à prestação original, há requisito próprio de manifestação formal e específica do devedor. Esse item exige evidência individualizada, porque envolve aumento de encargo financeiro e proteção do cliente.

A requisição de portabilidade deve conter os dados mínimos do art. 7º, incluindo identificação do devedor, contrato, proposta, taxa de juros, CET, prazo, sistema de amortização, prestações, dados de contato e endereço da proponente. Em crédito imobiliário, a requisição deve conter três datas de referência para cálculo do saldo devedor. As informações enviadas também devem ser disponibilizadas ao devedor, em meio físico ou eletrônico.

Etapas da credora original e efetivação

A instituição credora original deve solicitar a transferência dos recursos em até cinco dias úteis do recebimento da requisição. Essa solicitação deve conter saldo devedor, prazo remanescente, vencimento da última parcela quando aplicável e dados para transferência. Se o devedor desistir, a credora original deve comunicar a decisão à proponente em até dois dias úteis e manter documentação comprobatória.

A transferência de recursos pela proponente, a confirmação de recebimento ou inconsistência pela credora original e a remessa do documento de efetivação formam uma cadeia de evidências. O pacote separa essas etapas porque cada uma envolve áreas, controles e riscos distintos: tesouraria e conciliação financeira na transferência, backoffice e prazo na confirmação, jurídico e documentação na emissão do documento final.

No crédito imobiliário, o documento de efetivação deve permitir a averbação da sub-rogação da dívida e da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária no registro de imóveis. Por isso, o requisito de documento de efetivação inclui evidências registral e jurídica.

Custos, ressarcimento e transparência

A norma proíbe o repasse ao devedor dos custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos. Também permite que a credora original exija ressarcimento financeiro pelo custo de originação, mas impede seu repasse ao devedor. A curadoria consolidou essa vedação em requisito próprio de custos, porque o controle prático envolve parametrização tarifária, lançamento contábil, revisão de extratos e monitoramento de cobranças.

O cálculo e a liquidação do ressarcimento nas operações do art. 4º foram tratados separadamente. O valor deve ser proporcional ao saldo devedor apurado na transferência e decrescente conforme o prazo decorrido, com liquidação pela instituição proponente. Esse requisito tem natureza financeira e deve gerar memória de cálculo e conciliação.

O art. 13 exige divulgação aos clientes das informações necessárias ao exercício do direito à portabilidade e dos procedimentos para solicitação. A divulgação deve estar em formato visível nas dependências, nos correspondentes no País e nos sítios eletrônicos. O pacote incluiu o FAQ oficial do Banco Central como referência operacional para apoiar linguagem e navegação, sem transformar o FAQ em fonte de novas obrigações.

Decisões de cobertura e pontos de atenção

As definições do art. 2º foram mantidas como documentoPontos, pois são essenciais para interpretação, mas não geram ação isolada. O art. 19 foi tratado como competência do Banco Central para adotar medidas complementares, sem requisito empresarial direto. As revogações do art. 20 foram registradas em alteracoesRequisitos para eventual inativação de requisitos anteriores existentes na base, sem recriar a curadoria das normas revogadas.

A vigência geral expressa em 1º de março de 2023 foi aplicada aos requisitos como início operacional sugerido. O pacote não cria séries de recorrência porque a norma trabalha principalmente com eventos e prazos por solicitação, e não com calendário periódico fixo.

O principal ponto de revisão é a segmentação. Em ambiente de produção, recomenda-se refinar o roteamento por tipo de instituição autorizada, produto de crédito, crédito imobiliário, arrendamento mercantil e papel no fluxo de portabilidade. A análise de aderência também deve verificar se sistemas, canais, contratos, dossiês e conciliações preservam evidências por operação e por etapa do fluxo.