Inquérito Administrativo nº 08700.003349/2020-70
Representante: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Representada: Mercado de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros - TRIIP.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Mariana de Azevedo Castro César, Roniester Lucas Pereira, Polyanna Vilanova, Fernando Villela de Andrade Vianna e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 41/2022/CGAA11/SG/CADE (1165151) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral