Procedimento Preparatório nº 08700.002863/2020-98
Representante: CADE ex officio
Interessada: Associação Brasileira Online to Offline (ABO2O)
Advogados: Juliano Maranhão, Josie Barros e Miguel Garzieri Freire
Representados: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda ("Amex"); Elo Serviços S.A. ("Elo"); Hipercard Banco Múltiplo S.A. ("Hipercard"); Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda ("Mastercard"), Visa do Brasil Empreendimentos Ltda ("Visa"), Redecard S.A. ("Rede") e Cielo S.A ("Cielo"); Banco Santander; Banco do Brasil S.A.; Mercadopago.com Representações Ltda ou instituidores de arranjos de pagamentos e credenciadoras.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Flávio Augusto Ferreira do Nascimento; Marcelo Procópio Calliari; Leonor Cordovil; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Angelo Gamba Prata de Carvalho; Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Deusa Maura Santos Fassina, Edinei Silva Teixeira, Sandra de Sousa Padilha Cebola; Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 57/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1162980) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo indeferimento do pedido de medida preventiva apresentado pela Associação Brasileira Online to Offline (ABO2O).
Superintendente-Geral