Norma
11/01/2023
#224106

DESPACHO Nº 4, DE 9 de janeiro de 2023

Decide sobre a admissibilidade de recursos em ato de concentração envolvendo Cattalini e União Vopak no porto de Paranaguá.

Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32

Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais Ltda.

Advogado: Paolo Zupo Mazzucato

Terceiros Interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. - Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. - CBL

Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Ana Valéria Fernandes e outros (Terin); José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Graziella Duarte Najm e outros (CBL)

Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes

Assunto: Juízo de admissibilidade dos recursos interpostos nos autos do Ato de Concentração.

VERSÃO ÚNICA PÚBLICA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de ato de concentração envolvendo a Cattalini Terminais Marítimos S/A ("Cattalini") e a União Vopak Armazéns Gerais Ltda. ("União Vopak"), em conjunto denominadas como "Requerentes", notificado ao CADE em 15.02.2022 e tornado público por meio do Edital nº 397/2022, publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 22.07.2022 (SEI 1092942).

2. A operação consiste na aquisição, pela Cattalini, de ativos que consistem um conjunto de imóveis de titularidade da União Vopak, situados na região portuária do município de Paranaguá, no Estado do Paraná.

3. Este despacho tem por objeto decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos pelos terceiros interessados CPA Terminal Paranaguá S.A. ("Terin") (SEI 1171775) e Companhia Brasileira de Logística S.A. ("CBL") (SEI 1170243), em conjunto denominados como "Recorrentes".

4. Os recursos foram interpostos em face do Despacho SG/CADE nº 1838/2022, publicado no DOU em 16.12.2022 (SEI 1163527) e retificado em 19.12.2022 (SEI 1166230), que acolheu o Parecer nº 25/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1162670).

5. Por meio do referido Parecer, a Superintendência-Geral do CADE ("SG/CADE") aprovou este ato de concentração sem restrições, concluindo que as condições de rivalidade presentes no mercado relevante - definido como o de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR - seriam suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-operação.

6. Mediante sorteio realizado na 278ª Sessão Ordinária de Distribuição, de 03.01.2023 (SEI 1171158), cuja ata foi publicada no DOU em 05.01.2023 (SEI 1172152), este processo foi distribuído à minha Relatoria.

7. Examino a seguir a admissibilidade dos recursos interpostos.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

8. Acerca da interposição de recurso contra decisão da SG/CADE que aprova ato de concentração econômica, o art. 65 da Lei nº 12.529/2011 dispõe que "caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora", no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da referida decisão.

9. Uma vez interposto o recurso, cabe ao Conselheiro-Relator (i) conhecer do recurso, determinando sua inclusão em pauta para julgamento; (ii) conhecer do recurso e determinar a realização de instrução complementar que, ao seu critério, pode ser realizada pela SG/CADE; ou (iii) não conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento (art. 65, §1º da Lei nº 12.529/2011).

10. O art. 122 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), além de acrescentar que o recurso pode ser interposto por terceiros interessados "habilitados no processo" (inciso I), afirma que de tal recurso "deverão constar os motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (§1º).

11. Por fim, em linha com os precedentes[1] e a posição doutrinária[2] seguidos por este Conselho, o juízo de admissibilidade de um recurso perpassa sete requisitos: os requisitos intrínsecos de (i) cabimento, (ii) legitimidade recursal, (iii) interesse recursal e (iv) inexistência de ato impeditivo de recurso; e os requisitos extrínsecos de (v) tempestividade, (vii) preparo, e (viii) regularidade formal.

12. Passo à verificação de cada uma destas condicionantes no caso concreto.

RECURSO DO TERIN

13. Prévia habilitação no processo: por meio do Despacho SG no 1188/2022 (SEI 1104671), que acolheu a Nota Técnica nº 13/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1104533), e do Despacho SG no 1313/2022 (SEI 1116290), que acolheu a Nota Técnica nº 16/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1116287), foi deferido o pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pelo Terin neste ato de concentração.

14. Apresentação de motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso e manifestações anteriores, o Recorrente aponta os motivos pelos quais, a seu ver, a operação deveria ser reprovada pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) ao reforço da posição dominante da Cattalini no mercado relevante; (ii) à efetiva (in)capacidade de rivalizar dos concorrentes, e (iii) às elevadas barreiras à entrada de novos players nesse mercado.

Requisitos intrínsecos:

15. Cabimento: o inciso I do art. 122 do RICADE prevê que "caberá recurso da decisão [da SG que aprovar ato de concentração econômica] ao Tribunal". Nessa esteira, o recurso movido pelo Recorrente consiste em ferramenta cabível para contestar a decisão da SG/CADE neste ato de concentração.

16. Legitimidade recursal: a legitimidade recursal remete à prévia habilitação do Recorrente como terceiro interessado no ato de concentração objeto do recurso. Tratando-se o Terin de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para o interpor o recurso.

17. Interesse recursal: o Terin é concorrente direto da Cattalini pois atua no setor de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Além disso, apresentou as razões de seu inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em linha com a Lei nº 12.529/2011 e o §1º do art. 122 do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.

18. Inexistência de ato impeditivo: não se verificou nos autos, até o presente momento, desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente.

Requisitos extrínsecos:

19. Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº 12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG/CADE que aprova ato de concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, o Despacho da SG/CADE que aprovou o ato de concentração foi publicado no DOU em 16.12.2022 de forma incompleta, tendo sido retificado e republicado no DOU em 19.12.2022. Tendo em vista a retificação, o prazo se encerraria em 03.01.2023, data em que foi, de fato, protocolado o recurso pelo Terin. Desse modo, reputo ser o recurso tempestivo.

20. Preparo: não há previsão de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante o CADE.

21. Regularidade formal: o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo as demais condições previstas na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar seus motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

RECURSO DA CBL

22. Prévia habilitação no processo: por meio do Despacho SG no 1188/2022 (SEI 1104671), que acolheu a Nota Técnica nº 13/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1104533), e do Despacho SG no 1313/2022 (SEI 1116290), que acolheu a Nota Técnica nº 16/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1116287), foi deferido o pedido de habilitação como terceiro interessado formulado pela CBL neste ato de concentração.

23. Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso e manifestações anteriores, o Recorrente alega que a operação (i) geraria expressivas preocupações em um mercado já altamente concentrado, (ii) com elevadas barreiras à entrada e (iii) baixa rivalidade efetiva, não sendo esta capaz de mitigar o provável exercício de poder de mercado da Cattalini no cenário pós-operação.

Requisitos intrínsecos:

24. Cabimento: dadas as razões já mencionadas acima, o recurso movido pela CBL consiste em ferramenta cabível para contestar a decisão da SG/CADE neste ato de concentração.

25. Legitimidade recursal: tratando-se a CBL de terceira interessada devidamente habilitada neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser tida como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste ato de concentração.

26. Interesse recursal: a CBL é concorrente direta da Cattalini pois atua no setor de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, onde detém terminal marítimo automatizado para o recebimento, expedição e armazenagem de derivados de petróleo, biocombustíveis e produtos químicos. A Recorrente alega que a operação apresenta riscos concorrenciais que a afetam diretamente. Entendo, portanto, estar caracterizado seu interesse recursal no caso em tela.

27. Inexistência de ato impeditivo: não se verificou nos autos, até o presente momento, desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente.

Requisitos extrínsecos:

Tempestividade: como já mencionado, o Despacho da SG/CADE que aprovou o ato de concentração foi publicado no DOU em 16.12.2022 de forma incompleta, tendo sido retificado e republicado no DOU em 19.12.2022. Tendo em vista a retificação, o prazo se encerraria em 03.01.2023. O recurso da CBL foi protocolado dia 30.12.2022 - dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICADE - sendo, portanto, tempestivo.

28. Preparo: não há previsão de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante o CADE.

29. Regularidade formal: o Recorrente utilizou da via adequada, cumprindo as demais condições previstas na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE para apresentar seus motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida, além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.

CONCLUSÃO

30. O §1o do art. 65 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 130 do RICADE preveem que, uma vez conhecido o(s) recurso(s), caberá ao Conselheiro-Relator determinar sua inclusão em pauta para julgamento ou determinar a realização de instrução complementar.

31. Observo que as Recorrentes trazem em seus recursos questões importantes que, sob sua visão, não teriam sido adequadamente enfrentadas pela SG/CADE, tais como: (i) a real estimativa de concentração do poder de mercado da Cattalini com a operação e (ii) a efetiva capacidade de rivalizar das concorrentes.

32. Diante desse contexto, conheço dos recursos constantes dos autos, interpostos pela TERIN e pela CBL, nos termos do inciso II do art. 65 da Lei nº 12.529/2011 c/c inciso II do art. 130 do RICADE, intimando, inicialmente, as Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão, manifestarem-se sobre as alegações das Recorrentes, sem prejuízo de outras diligências que se façam necessárias para a conclusão da análise deste ato de concentração.

33. É o despacho que submeto à homologação do Tribunal.

[1] Vide, por exemplo: Despacho Decisório nº 13/2022/GAB6/CADE (SEI 1154190); Despacho Decisório nº 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório nº 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório nº 4/2019/GAB3/CADE (SEI 0628902); e Despacho Decisório nº 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).

[2] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol.3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8.ed. Salvador: Editora Jus PODIUM, 2010, p.44 ss.

Conselheiro-Relator

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