Norma
12/01/2023
#228615

DESPACHO SG Nº 1, DE 11 de janeiro de 2022

Instaura processo administrativo para apurar possíveis infrações à ordem econômica pelo Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares.

INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Inquérito Administrativo nº 08700.000899/2021-18

Representante: Cade ex-officio

Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e Paulo Roberto Correa Tavares

Tendo em vista a Nota Técnica nº 09/2023 (1174658) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Considerando a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, determino a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, III, 69 e e ss. da Lei n.º 12.529/11 e os arts. 146 e ss. do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e pelo Sr. Paulo Roberto Correa Tavares, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011.

Notifiquem-se os Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, IV, do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

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