Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61.
Representante: Governo do Estado da Bahia. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia - Coopanest-BA.
Advogado: Adriano Argones Martins.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, VI, alíneas seguintes, e art. 72 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo deferimento do pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela Coopanest-BA, que consiste em oitiva a ser realizada em data e horário a serem oportunamente designados por esta Superintendência-Geral do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-GeralSubstituto