RESOLUÇÃO BCB Nº 286, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Institui
o Regulamento de Governança
do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e
Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro
de 2023, no uso das atribuições previstas no art. 11, parágrafo único, e no art.
132, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e no Voto GRC 70/2023,
de 24 de janeiro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica instituído, na forma do anexo a esta Resolução,
o Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro
de 2023.
Maurício
Costa de Moura Carolina
de Assis Barros
Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Diretora
de Administração
Supervisão de Conduta
REGULAMENTO DE GOVERNANÇA DO PORTAL DE INTERNET DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 286, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco Central do
Brasil tem por objetivo estabelecer as diretrizes, as normas e os processos de governança
do portal, com a finalidade de embasar as decisões estratégicas e as atividades
operacionais para a criação, a divulgação e a manutenção do conteúdo do portal.
Art. 2º O Portal de Internet do Banco Central do
Brasil abrange o site principal, acessado pelo endereço https://www.bcb.gov.br, e
os hotsites temáticos, acessados pelos seus endereços específicos.
Art. 3º São objetivos do Portal de Internet do Banco
Central do Brasil:
I
- contribuir para a estratégia global de comunicação do Banco Central do Brasil,
fornecendo informação clara, concisa e tempestiva para públicos especializados
e para a sociedade em geral;
II
- informar a sociedade sobre o cumprimento da missão institucional do Banco
Central do Brasil;
III
- ser instrumento de transparência e de prestação de contas dos atos e das decisões
do Banco Central do Brasil;
IV - ser instrumento de comunicação direta entre o Banco Central
do Brasil e a sociedade;
V
- contribuir para o gerenciamento da imagem do Banco Central do Brasil;
VI
- contribuir para a contínua inserção internacional do Banco Central do Brasil;
VII
- ser reconhecidamente instrumento confiável de divulgação de informações, estatísticas
e dados econômicos;
VIII
- promover a imagem do Banco Central do Brasil como instituição de Estado que
atua na promoção da estabilidade monetária e financeira, na solidez, na eficiência
e na competitividade do sistema financeiro nacional, e no fomento do bem-estar
econômico da sociedade, de forma técnica e autônoma;
IX
- garantir a tempestividade e a fidedignidade na divulgação de informações
relativas à atuação do Banco Central do Brasil; e
X
- contribuir para a gestão da informação e para a gestão do conhecimento no Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A publicidade do conteúdo no Portal de Internet
do Banco Central do Brasil está calcada no direito fundamental de acesso à
informação disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e deve ser executada em
conformidade com os princípios básicos da administração pública, com as
seguintes diretrizes gerais:
I
- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III
- utilização prioritária de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV
- fomento à cultura de transparência na administração pública; e
V
- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5º Serão obedecidas as
diretrizes sobre padronização e ambiente legal conforme definidas
pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Art. 6º São diretrizes específicas para o conteúdo
divulgado no Portal
de Internet do Banco Central do Brasil:
I
- utilização de linguagem clara, concisa e objetiva, de modo a ser compreendido
pelos diversos públicos de interesse do Banco Central do Brasil;
II
- priorização de conteúdo recente e informativo, com dados históricos e
referências normativas em retrancas e espaços adicionais;
III
- primor pela atualidade, pertinência e acurácia das informações
disponibilizadas;
IV
- adoção dos padrões de acessibilidade, usabilidade e responsividade definidos
pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) e cumprimento das demais normas específicas sobre esses
temas;
V
- utilização da identidade visual oficial e dos padrões editoriais e visuais
especificados pelo Departamento de Comunicação (Comun);
VI
- observância à Política de Governança da Informação do Banco Central do
Brasil, no que se refere ao uso de bases de dados;
VII
- observância à Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil,
no que se refere à proteção da informação;
VIII
- observância à Política de Transparência do Banco Central do Brasil;
IX - observância à Política de Privacidade e Termos de Uso definida
para o portal;
e
X
- observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 7º São diretrizes para a arquitetura da
informação do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I
- aprimoramento da usabilidade do portal por meio da compreensão do
comportamento do usuário de forma a favorecer um fluxo de navegação intuitivo,
lógico e com acesso rápido à informação desejada;
II
- responsividade do portal, de forma que seu design e suas
funcionalidades se adaptem a diferentes tecnologias e formatos de tela de
dispositivos fixos e móveis;
III
- acessibilidade do portal por meio da incorporação de soluções que favoreçam a
experiência de navegação do usuário, inclusive pessoas com deficiência;
IV
- universalidade do formato das informações expostas no portal, utilizando o
conceito de dados abertos, conforme o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016
(Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal); e
V - serviços disponibilizados com procedimentos de acesso, solicitação
e acompanhamento simples, de fácil uso e com orientação para o autosserviço.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São considerados gestores do Portal de Internet
do Banco Central do Brasil: o Departamento de Comunicação (Comun), o Departamento
de Tecnologia da Informação (Deinf) e as unidades que divulgam conteúdo no portal
do Banco Central do Brasil na internet, cada qual com suas atribuições.
Art. 9º São atribuições do Comun enquanto gestor do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I
- zelar pela integridade do portal como ferramenta de relacionamento;
II
- zelar pela identidade visual oficial do Banco Central do Brasil;
III
- orientar as unidades quanto à elaboração e à formatação de conteúdo e
documentos para publicação;
IV
- monitorar periodicamente o conteúdo e analisar os dados estatísticos de
acesso para garantir que os objetivos e as diretrizes do portal sejam mantidos;
V - autorizar, atribuir ou
restringir o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal para grupos
de rede e servidores;
VI - gerenciar
e manter cadastro dos servidores responsáveis pela
publicação, atualização, manutenção e edição de conteúdo, denominados “curadores
de conteúdo” do portal;
VII - solicitar aos curadores de
conteúdo revisão e validação periódica dos conteúdos divulgados;
VIII
- retirar conteúdo do portal que esteja em desacordo com os padrões, os objetivos
e/ou as diretrizes estabelecidas por este Regulamento, ou, ainda,
desatualizados, obsoletos ou desnecessários, a seu critério;
IX
- comunicar imediatamente à unidade responsável pela publicação do conteúdo
após a sua retirada do portal;
X
- avaliar e validar a criação de novos menus e links na estrutura
do site;
XI
- manter e atualizar o conteúdo comunicativo e jornalístico, com o apoio de
subsídios das diversas áreas do Banco Central do Brasil;
XII - interagir com os demais órgãos do Governo federal
nos assuntos que envolvam definições sobre o portal e a Estratégia de Governo
Digital (EGD), conforme o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020; e
XIII
- conceber a arquitetura da informação do portal:
a) em consonância com o Manual da Marca do Banco Central do Brasil;
b) a partir de uma taxonomia que favoreça a localização de conteúdo e o
monitoramento do desempenho do portal; e
c) compatibilizando a necessidade de comunicação da instituição com as
características de cada público-alvo usuário do portal.
Parágrafo único. A autorização de acesso de que trata o inciso V do caput
permite a inclusão, a atualização, a exclusão e a aprovação de conteúdo em
páginas e bibliotecas de forma autônoma
Art. 10. São atribuições do Deinf, enquanto gestor do Portal
de Internet do Banco Central do Brasil:
I
- zelar pela observância das diretrizes das políticas de tecnologia da
informação em uso pelo Banco Central do Brasil;
II
- produzir web services, componentes ou outros elementos tecnológicos de
acordo com as necessidades institucionais;
III
- desenvolver e administrar o portal, inclusive no que se refere à manutenção
da estrutura tecnológica das páginas, à ferramenta de busca e às plataformas
para extração e visualização de dados em gráficos;
IV
- estruturar e manter procedimentos e ferramentas para publicação de conteúdo
em ambiente de edição e produção, com a funcionalidade de fluxo para aprovação;
V
- definir procedimentos técnicos necessários à inclusão e à manutenção de
aplicativos e sistemas, bem como à inserção e à atualização de informações;
VI
- gerenciar a plataforma de criação do conteúdo do portal;
VII
- garantir a disponibilidade e a segurança das plataformas que sustentam o portal
do Banco Central do Brasil; e
VIII - definir metadados que permitam acompanhar a validade e a
responsabilidade das informações no portal.
Art. 11. São atribuições das unidades que publicam
conteúdo, enquanto gestoras do Portal de Internet do Banco Central do Brasil:
I
- indicar e manter atualizados os nomes dos servidores responsáveis pela
publicação e edição do seu conteúdo (curadores de conteúdo);
II
- conceder permissão para o acesso à ferramenta de publicação de conteúdo do portal
por meio de grupo de rede definido e mantido pela respectiva unidade editora;
III
- interagir com outras unidades de modo a uniformizar metodologias, conceitos,
dados e estatísticas para evitar a publicação de informações divergentes e/ou que
possam comprometer a imagem e a confiabilidade do Banco Central do Brasil;
IV
- publicar e atualizar seu conteúdo técnico e periódico de forma autônoma;
V
- subsidiar o Comun com informações para a produção de conteúdo comunicativo e
jornalístico;
VI
- zelar pela qualidade, autenticidade, confiabilidade, consistência,
integridade e atualização tempestiva das informações publicadas;
VII - assegurar que as informações
publicadas no portal não firam legislações ou normas concernentes a sigilo de
dados, pessoais ou de qualquer outra natureza;
VIII
- promover as ações necessárias e tempestivas para que o conteúdo do portal esteja
sempre em consonância com as leis e as normas aplicáveis;
IX - utilizar formato de dados
abertos, sempre que couber, na forma do parágrafo único deste artigo;
X
- responder de forma tempestiva, objetiva e cortês aos usuários do portal,
quando se tratar de página que promova interação entre o Banco Central do
Brasil e o usuário;
XI
- utilizar linguagem clara, concisa e objetiva nos textos publicados;
XII
- seguir as regras definidas pelo Comun para a organização e publicação dos
conteúdos, bem como padrões editoriais e visuais do portal; e
XIII
- divulgar e manter informações no portal, sob sua responsabilidade, em
atendimento à força legal e normativa.
Parágrafo
único. Conjuntos de dados abertos devem
ser publicados no Portal de Dados Abertos do Banco Central, observado o
disposto na Política de Governança da Informação, e devem ser referenciados com
o link nas páginas sobre o assunto no Portal de Internet.
Art. 12. São responsabilidades do Comun e do Deinf,
conjuntamente, enquanto gestores do Portal de Internet do Banco Central do
Brasil:
I
- zelar pelas diretrizes de responsividade (adaptável aos dispositivos móveis),
de usabilidade e de acessibilidade do portal;
II
- avaliar a necessidade e, em caso positivo, estruturar a produção de páginas
novas para o portal do Banco Central do Brasil na internet;
III
- orientar a organização dos arquivos e das pastas nas bibliotecas de conteúdo
do publicador do portal;
IV
- aprovar o desenvolvimento de novos sistemas ou páginas a serem
disponibilizados no portal, cabendo ao Comun fazer a avaliação da identidade
visual e de navegação e ao Deinf fazer as avaliações do ponto de vista tecnológico
e de segurança; e
V
- gerenciar e atualizar informações (termos de pesquisa, descrição de
conteúdos, semântica de construção das páginas) para indexação eficiente dos
conteúdos pelos mecanismos de busca.
CAPÍTULO
IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 13. Todo conteúdo publicado na internet deve ter
uma área responsável por sua gestão e um prazo de validade definido por essa área.
Art. 14. Os conteúdos dos arquivos a serem divulgados no
Portal de Internet do Banco Central do Brasil devem ser dispostos a fim de
preencher os metadados, de forma a facilitar a sua busca.
Art. 15. Os conteúdos disponibilizados em gráficos e
dados estatísticos devem ser oriundos de plataformas disponibilizadas pelo
Deinf e, quando possível, deverão estar disponíveis em formato de dados
abertos.
Art. 16. É vedada a alteração estrutural da arquitetura do Portal de
Internet do Banco Central do Brasil pelas unidades gestoras, exceto pelo Deinf
e pelo Comun.
Parágrafo único. Para
fins deste Regulamento, entende-se por procedimentos de alteração estrutural:
I
- criar páginas que não sejam mera atualização de uma série de publicações;
II
- eliminar componentes das páginas existentes, exceto por desatualização da
informação; e
III
- desvirtuar as diretrizes estabelecidas neste Regulamento, o caráter dinâmico
do website, a filosofia de que o porta-voz externo é o Banco Central do
Brasil e a necessária concisão de informações.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A integração ao Portal de Internet do Banco
Central do Brasil de sistemas e plataformas implementados anteriormente a este Regulamento
deve ser revalidada pelo Deinf, em relação à parte técnica, e reavaliada pelo
Comun, em relação à identidade visual e à linguagem editorial, cabendo aos curadores
do conteúdo contido nesses sistemas e plataformas solicitar a sua revalidação e
reavaliação.
Art. 18. A adequação às diretrizes deste Regulamento
não impede a implementação de melhorias e de boas práticas pelos responsáveis
pela gestão do conteúdo do Portal de Internet do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Com o objetivo de aprimoramento contínuo, e de
forma a refletir eventuais mudanças nas diretrizes de governança do conteúdo e
das informações do Portal de Internet do Banco Central do Brasil, este
Regulamento será revisado sempre que necessário.
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos relacionados ao
presente Regulamento serão esclarecidos pelo Comun.