Norma
26/01/2023
#230025

DESPACHO Nº 1/GAB2/CADE, DE 23 de janeiro de 2023

Prorroga prazo para análise de ato de concentração envolvendo Hapvida e Grupo Smile para comprovar rivalidade no mercado.

Processo nº 08700.004046/2022-36

Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda.

Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro Azevedo, Adriana Franco Giannini, Vitor Gonçalves Damasio e outros

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1- Trata-se de ato de concentração notificado ao CADE em 16 de junho de 2022 (SEI 1077426), cujo objeto é a aquisição, pela Hapvida Participações e Investimentos S.A., do controle e ativos do Grupo Smile, composto pelas seguintes empresas: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ("Smile Saúde"), Hospital João Paulo II Ltda. ("Hospital João Paulo II") e Mais Saúde Clínica Ltda. ("Mais Saúde").

2- O edital da Superintendência-Geral do CADE ("SG"), comunicando o recebimento do ato de concentração, foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") de 27 de junho de 2022 (SEI 1080673).

3- O ato foi declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei 12.529/2011 e do art. 120 do Regimento Interno do CADE, pelo Despacho SG 1220/2022 (SEI 1107733), fundamentado pela Nota Técnica SG 39/2022 (SEI 1107716) e publicado no DOU de 23 de agosto de 2022 (SEI 1107988).

4- Em 23 de novembro de 2022, a SG emitiu o Parecer SG 26/2022 (SEI 1152314), aprovado pelo Despacho SG 1732/2022 (SEI 1152326), publicado no DOU de 24 de novembro de 2022 (SEI 1153117), concluindo pela impugnação do ato de concentração, com base nos art. 13, XII, e 57, I, da Lei 12.529/2011. A recomendação da SG fundamentou-se, predominantemente, no aumento dos níveis de concentração acompanhada de ausência de rivalidade com outras empresas atuantes nos mercados relevantes afetados pela operação.

5- Na mesma data, após o decurso de cento e sessenta (160) dias contados a partir da notificação da operação ao CADE, o presente ato de concentração foi distribuído à minha relatoria, conforme certidão de distribuição (SEI 1153159).

6- Em 26 de dezembro de 2022, as Requerentes, com base no art. 123 do Regimento Interno do CADE, apresentaram manifestação conjunta (SEI 1167760) acerca da impugnação da operação por parte da SG. Dentre os vários temas abordados, destaco as alegações infirmando a ausência de rivalidade apontada pela SG. A análise da SG baseou-se em dados de 2021. Entretanto, segundo as Requerentes, as principais concorrentes operando nos mercados relevantes afetados pela operação lançaram, recentemente, linhas de planos de saúde de baixo custo visando competir diretamente no nicho de atuação da empresa compradora, a Hapvida.

7- Em 17 de janeiro de 2023, após analisar as alegações apresentadas nessa manifestação, este Gabinete reuniu-se com as Requerentes. Concluiu-se pela necessidade de instrução adicional visando comprovar ou refutar as alegações de existência de rivalidade recente.

8- Como se vê, o prazo máximo de 240 dias, estabelecido no art. 88, § 2º, da Lei 12.529/2011, para o controle do ato de concentração, termina em 12 de fevereiro de 2023. Entretanto, o art. 88, § 9º, II, da mesma lei estabelece a possibilidade de dilação do prazo de 240 dias. Válido, nesse ponto, transcrever o dispositivo legal:

Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

(...)

§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

(...)

§ 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:

I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou

II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

9- Assim, o prazo de 240 dias poderá ser dilatado desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: razões para extensão, prazo de prorrogação e providências necessárias para o julgamento.

10- O art. 11, III, da Lei 12.529/2011 autoriza a requisição de informações adicionais para a decisão em julgamento de ato de concentração econômica. Conforme argumentado acima, tais ações são necessárias para se comprovar ou refutar as alegações das Requerentes acerca da existência de rivalidade recente.

11- Adicionalmente, os arts. 9º, V, e 61 da mesma lei estabelecem a possibilidade de aprovação de ato de concentração econômica mediante acordo de controle em concentrações. Como é sabido, o processo de negociação de um acordo requer tempo para obtenção de consenso e, portanto, o reduzido prazo para a conclusão do julgamento praticamente eliminaria a possibilidade de sucesso nas tratativas. Ressalve-se que eventual acordo é dificultado pela natureza complexa da matéria, e não há, de antemão, garantia de êxito.

12- Dessa maneira, em vista dos objetivos da Lei 12.529/2011, considero justificável a dilação do prazo de 240 dias, no caso concreto.

13- Apresentadas as razões, estabeleço o prazo de noventa dias de prorrogação para controle do ato de concentração, conforme autorização estabelecida no art. 88, § 9º, II, da Lei 12.529/2011.

14- É o despacho que submeto à homologação.

15- À CGP para intimação, nos termos do art. 55, § 4º, do Regimento Interno do CADE.

Conselheiro-Relator

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