Norma
03/02/2023
#229152

DESPACHO Nº 161, DE 2 de janeiro de 2023

Determina lavratura de auto de infração contra SATED/SP por descumprimento de medida preventiva e impõe advertências sobre multas e procedimentos.

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp

Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros

Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos

Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno Martinghi Spinola e outros.

1. Acolho a Nota Técnica nº 3/2023/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1182049) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

2. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, concluo que o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP), representado pelo seu presidente Dorberto Rocha Carvalho, descumpriu Medida Preventiva imposta por esta Superintendência-Geral no Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI - 0993606) e incorreu no artigo 39 da Lei n 12.529/2011.

3. Assim, nos termos do art. 13, V e 39 da Lei nº 12.529/2011, arts. 27, VIII, 212, § 3º c/c 163, todos do Regimento Interno do Cade, decido pela lavratura de auto de infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação do descumprimento da Medida Preventiva, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais (PI).

4. Ademais, fica o Autuado advertido de que:

a. o pagamento da multa por descumprimento de Medida Preventiva deverá ser comprovado nos autos em que for lavrado o Auto de Infração;

b. as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;

c. o débito apurado por eventual descumprimento de pagamento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade, caso não seja cumprido; e

d. a aplicação da multa não exime o Autuado das responsabilidades civil e criminal decorrentes.

5. Ao Protocolo para as providências de intimação da presente Decisão.

Superintendente-Geral

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