Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09.
Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador - ABBT.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antônio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes.
Representados(as): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez.
VERSÃO PÚBLICA
Por meio do Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293), apresentei minhas razões para a avocação do Inquérito Administrativo em epígrafe, bem como indiquei novas diligências a serem feitas no âmbito da referida investigação.
Melhor analisando o caso, verifico que a lista de diligências solicitadas foi significativa, sendo algumas, inclusive, de acesso restrito. Considerando que a capitulação das condutas do caso em apreço e eventual acusação poderá ser alterada pelo resultado dessas novas diligências, julgo por bem reconsiderar a minha decisão anterior. Reconsidero especificamente a determinação de abertura de processo administrativo, a qual converto em determinação de retorno dos autos à Superintendência-Geral para continuidade do inquérito administrativo e realização das diligências determinadas, na forma do inciso III do §2º do art. 145 do RICADE.
Portanto, mantenho integralmente as minhas razões e justificativas para a avocação do Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09, reconsiderando apenas o disposto no item 137 da minha decisão para que, no retorno dos autos à SG/CADE, o caso continue a ser investigado em sede de inquérito administrativo, não havendo necessidade de imediata instauração de processo administrativo, no presente momento. Concluídas as diligências indicadas no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293), poderá a SG/CADE decidir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo, momento no qual nova avaliação poderá ser feita por este Tribunal, à luz das novas provas eventualmente coletadas.
Feitas essas considerações, submeto a decisão à aprovação do Plenário do Tribunal do CADE, devendo ser imediatamente incluída na próxima Sessão de Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Conselheiro