INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 350, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2023
Altera dispositivos da
Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga
procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos
(Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para
liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”,
e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o
disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de
março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A partir da confirmação do início do
processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação e
encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção
do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro, no prazo de 5 (cinco) meses.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º A prorrogação do prazo de que trata o § 1º
será automática, caso deferida a prorrogação do prazo para conclusão da etapa
homologatória do processo de adesão ao arranjo Pix, conforme regulamentação do
Decem.
§ 4º O encerramento do processo de adesão ao
arranjo Pix implica encerramento do
processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta
PI.” (NR)
“Art. 11-A. O requerente deve providenciar o registro do
diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos
relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.” (NR)
“Art. 15. De posse da comunicação de que trata o art.
13 desta Instrução Normativa, o requerente deve informar ao Decem, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e a hora previstas para o
início das operações no ambiente de produção do SPI.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 12 e 14, da
Instrução Normativa BCB nº 243, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de março de 2023.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
Por se tratar de ato
normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, tendo em
vista que simplifica a comunicação entre o requerente e este Banco Central no
processo homologatório para participação direta no SPI, fica dispensada a
elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no
art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Rogério
Antônio Lucca
Chefe
do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos