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Altera procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos, incluindo compartilhamento de contatos para gestão da Conta PI.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 529, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea ‘a’, e pelo art. 112, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A O primeiro número de telefone para contato com os responsáveis pela gestão da Conta PI de titularidade da instituição, de que trata o art. 15, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, poderá ser compartilhado pelo Banco Central do Brasil com os demais participantes diretos do SPI. ” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 14 de outubro de 2024.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
Esta Instrução Normativa tem por objetivo esclarecer que o BCB pode compartilhar telefones de contato dos responsáveis pela gestão da Conta PI de um participante direto do SPI com outros participantes diretos, visto que essa medida atende à necessidade de comunicações bilaterais frequentemente observadas entre as partes para tratar de questões operacionais e negociais.
Por se tratar de ato normativo que visa esclarecer procedimentos relativos a obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, bem como preservar a higidez dos sistemas de pagamentos, fica dispensada a elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no art. 4º, inciso II, e inciso V, alínea “c”, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Rogério Antônio Lucca
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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