Norma
24/02/2023
#228795

DESPACHO Nº 3, DE 17 de fevereiro de 2023

Determina instauração de processos administrativos para investigar condutas de conselhos profissionais sob suspeita de infrações à Lei nº 12.529/2011.

Processo nº 08700.002420/2022-69

Tipo de Processo: Inquérito Administrativo

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio

Representado: Conselho Federal de Odontologia ("CFO")

Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan

Acolho a Nota Técnica nº 7/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1191884) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 7/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho Federal de Odontologia, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

Processo nº 08700.002501/2022-69

Tipo de Processo: Inquérito Administrativo

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio

Representado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR")

Acolho a Nota Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1191958) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR") a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

Processo nº 08700.002502/2022-11

Tipo de Processo: Inquérito Administrativo

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio

Representado: Conselho Federal de Farmácia ("CFF")

Advogado: Gustavo Beraldo Fabrício

Acolho a Nota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1192012) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Conselho Federal de Farmácia, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretende que sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

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