resolução bcb Nº 297, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a transferência de fundos
por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito
(TEC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de março de 2023, com base nos arts. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
- DOC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou
jurídica a uma instituição financeira e destinada a cliente, pessoa natural ou jurídica,
de outra instituição financeira;
II -
TEC: ordem de transferência de fundos comandada por pessoa natural ou jurídica
a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências
destinadas a pessoas naturais ou jurídicas clientes de outras instituições
financeiras;
III -
remetente: pessoa que comanda a ordem de transferência de fundos;
IV -
instituição remetente: instituição que acata e executa a ordem de transferência
de fundos comandada pelo remetente;
V -
instituição destinatária: instituição que detém a conta do beneficiário da
ordem de transferência de fundos; e
VI
- beneficiário: pessoa à qual os fundos transferidos são destinados.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE
CRÉDITO (DOC)
Art. 3º
O DOC somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
Art.
4º É vedado às instituições remetentes que ofereçam o serviço de transferência
de fundos por meio de DOC recusar a transferência caso os fundos a transferir
sejam entregues em espécie, observada a regulamentação específica pertinente à
prevenção do uso do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo.
Art. 5º
A responsabilidade pelo correto preenchimento do DOC é do cliente remetente.
Parágrafo
único. A inexatidão dos dados informados na ordem de transferência exime as
instituições remetente e destinatária de responsabilidade pela demora ou não
cumprimento da transferência solicitada.
Art.
6º São facultadas à instituição destinatária de DOC a recusa e a devolução ao
remetente do valor transferido, quando a conta do beneficiário for conta de
poupança.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DE CRÉDITO (TEC)
Art. 7º
A TEC pode ser remetida e recebida pelas instituições financeiras.
Art.
8º A TEC pode ser remetida em nome da própria instituição financeira ou em
nome de terceiros, em virtude de contrato de prestação de serviços de
pagamento.
Art.
9º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única transferência de
crédito.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO
INTERBANCÁRIA DE DOC E TEC
Art.
10. Os processos de compensação e de liquidação de DOC e TEC devem ser
realizados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.
Art.
11. A liquidação interbancária deve ser efetuada:
I - no
caso da TEC, no mesmo dia em que é realizado o débito na conta do remetente; e
II - no
caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
Parágrafo
único. Os prazos de liquidação interbancária de que tratam os incisos I e II
do caput devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento
do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a
ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar
pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação
de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante
dos serviços.
Art.
12. Os fundos transferidos por meio de DOC e de TEC devem ser creditados ao
beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação
interbancária.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a
instituição destinatária é autorizada a creditar os recursos em momento
posterior ao do recebimento, em virtude de contrato de prestação de serviços de
pagamento.
Art.
13. No caso de indícios de irregularidade, em relação a cada transferência de
fundos de que trata esta Resolução, a instituição remetente e a instituição
destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de
observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos referidos no art. 12,
com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à
situação.
Art.
14. Os fundos relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de
compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema
devem ser repassados às instituições destinatárias por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subsequente ao da emissão,
arcando a instituição remetente com o ônus decorrente do atraso.
Parágrafo
único. No caso da ocorrência de que trata o caput, não poderá ser cobrada
do cliente remetente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de
responsabilidade da instituição remetente.
Art.
15. No caso de retorno de transferência feita por DOC, a instituição remetente
deve disponibilizar o valor ao cliente remetente no dia da respectiva
liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando à regularização
da transferência, sendo de inteira responsabilidade da instituição remetente
qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação.
Parágrafo
único. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência realizada
por DOC:
I - 51
- Divergência no valor recebido;
II - 52
- Recebimento efetuado fora do prazo;
III - 53
- Apresentação indevida;
IV - 56
- Transferência insuficiente para a finalidade indicada;
V - 57
- Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;
VI - 58
- Depósito em conta de poupança recusado;
VII - 59
- Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza
da operação". Aplicado aos DOCs destinados à transferência internacional
de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e
destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da
operação";
VIII
- 62 - Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. São informações mínimas que devem constar do DOC e de cada uma das
transferências contidas em uma TEC:
I -
códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos,
das instituições envolvidas na operação;
II -
números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para
DOC em espécie, e da conta do destinatário;
III -
identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV -
identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e
V -
valor da ordem de transferência.
Parágrafo
único. No caso de transferência de fundos por meio de DOC, além das
informações referidas no caput, deve constar a finalidade da
transferência.
Art.
17. O valor máximo de cada DOC e de cada uma das transferências efetuadas por
meio de TEC é de R$4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos).
Art.
18. Ficam revogados:
I - a
Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;
II - a
Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006;
III - o
art. 11 da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022; e
IV - o
Anexo I à Carta Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação