Norma
02/03/2023

Resolução BCB N° 297

Disciplina a transferencia de fundos por meio de DOC e TEC entre instituicoes financeiras.

Resumo

Esta resolução unifica e atualiza as regras para transferências via Documento de Crédito (DOC) e Transferência Especial de Crédito (TEC).

💰 Estabelece o valor máximo de R$ 4.999,99 por operação para DOC e para cada transferência individual via TEC.

⏰ Define os prazos de liquidação: TEC no mesmo dia (D+0) e DOC no dia útil seguinte (D+1).

⏳ O crédito na conta do beneficiário deve ocorrer em até 60 minutos após a liquidação interbancária.

🏦 Restringe a oferta de DOC a bancos comerciais, múltiplos com carteira comercial e Caixa, enquanto a TEC é permitida para todas as instituições financeiras.

↩️ Regulamenta os procedimentos e motivos para devolução de DOCs, exigindo a disponibilização imediata do valor ao remetente.

📄 Padroniza as informações mínimas obrigatórias para as transferências, exigindo a finalidade da operação para o DOC.

A norma entrou em vigor em 3 de abril de 2023, revogando circulares anteriores e centralizando as diretrizes.

Esta resolução disciplina e unifica as regras para a transferência de fundos por meio de Documento de Crédito (DOC) e de Transferência Especial de Crédito (TEC), com vigência a partir de 3 de abril de 2023.

A norma estabelece um valor máximo para as operações: tanto o DOC quanto cada uma das transferências individuais efetuadas via TEC estão limitados a R$ 4.999,99.

As definições e regras operacionais para cada modalidade foram clarificadas. Para o DOC, uma ordem de transferência individual, a oferta do serviço (remessa e recebimento) é restrita a bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal. A responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados é do cliente remetente, e a instituição destinatária tem a faculdade de recusar o crédito caso a conta do beneficiário seja de poupança.

Já a TEC, definida como um conjunto de transferências, possui uma oferta mais ampla, podendo ser remetida e recebida por todas as instituições financeiras. A norma permite que a TEC seja utilizada inclusive para a realização de uma única transferência.

Os prazos para liquidação interbancária são distintos. Para a TEC, a liquidação deve ocorrer no mesmo dia em que o débito é efetuado na conta do remetente (D+0). Para o DOC, a liquidação ocorre no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente (D+1).

Após a liquidação interbancária, os fundos devem ser creditados na conta do beneficiário em, no máximo, 60 minutos. Este prazo pode ser desconsiderado em casos de indícios de irregularidades, permitindo que as instituições adotem as providências necessárias para apuração.

A resolução também detalha os procedimentos em caso de falhas e devoluções. Se um DOC não for encaminhado à compensação no prazo, a instituição remetente deve realizar a transferência via TED no dia útil seguinte, arcando com os custos. Em caso de retorno de um DOC, o valor deve ser disponibilizado ao remetente no mesmo dia da liquidação da devolução. Foram listados os motivos oficiais para retorno, como divergência de valor (código 51), recebimento fora do prazo (52), e divergência ou ausência de CPF/CNPJ (62).

Por fim, a norma padroniza as informações mínimas obrigatórias para as ordens de transferência, que incluem os códigos das instituições, dados das contas, identificação completa (nome e CPF/CNPJ) do remetente e do beneficiário, e o valor. Especificamente para o DOC, é obrigatório informar também a finalidade da transferência.