Norma
04/01/2023

Resolução BCB N° 284

Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da portabilidade salarial de que trata a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.

Resumo

Regra operacional para portabilidade salarial (Res. BCB 284).

⏱️ Transferência deve ocorrer até 12h do dia do crédito, via TED ou TEC.

🧾 Comunicação obrigatória: CPF do beneficiário; CNPJ da instituição contratada; firma/CNPJ da entidade contratante; CNPJ + agência + conta da instituição destinatária.

🛂 Quem envia a comunicação: confirmar a identidade do beneficiário e garantir legitimidade/autenticidade.

🌐 Instituição contratada: definir canal eletrônico para recebimento, sem restrições e divulgado às demais instituições.

🗃️ Guarda da comunicação por 5 anos para fiscalização do BCB.

🗓️ Vigente desde 01/03/2023; revogou Circ. 3.338/2006 e 3.900/2018.

🔄 Atenção: a Res. BCB 566 revogará a 284 em 01/07/2027 e reduzirá o prazo de transferência para até 2h.

Escopo e sujeitos obrigados. Estabelece os procedimentos para a execução da portabilidade salarial prevista na Resolução CMN nº 5.058/2022, a serem observados por instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central.

Transferência dos recursos. A transferência do crédito da conta-salário para a conta indicada na portabilidade deve ser realizada por TED ou TEC, até as 12h (horário de Brasília) do mesmo dia em que os recursos forem creditados na conta-salário.

Comunicação de portabilidade – conteúdo obrigatório. A instrução que indica a conta a ser creditada deve conter: (i) nome e CPF do beneficiário; (ii) CNPJ da instituição financeira contratada para prestar o serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; (iii) firma/denominação social e CNPJ da entidade contratante (empregador/ente pagador); e (iv) CNPJ da instituição destinatária, número da agência (quando houver) e número da conta a ser creditada.

Deveres da instituição que envia a comunicação. Deve realizar e confirmar a identificação do beneficiário e garantir a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações.

Canais eletrônicos para recebimento. A instituição contratada para prestar os serviços de pagamento deve definir meio eletrônico para recepção da comunicação de portabilidade. Esse canal: (i) não pode restringir o processo, inclusive quanto à acessibilidade das instituições destinatárias; e (ii) deve ser divulgado às demais instituições interessadas.

Registros e guarda. A comunicação de portabilidade deve ser mantida à disposição do Banco Central por, no mínimo, 5 anos após o seu envio.

Vigência e revogações. Vigente desde 1º/03/2023. Revogou as Circulares BCB nº 3.338/2006 e nº 3.900/2018.

Atenção à atualização regulatória. A Resolução BCB nº 566/2026 revogará esta norma a partir de 1º/07/2027, trazendo novas definições e prazos (ex.: transferência em até 2 horas após o crédito, detalhamento de dados compartilhados e vedação de tarifas ao beneficiário). Recomenda-se planejar a transição.