Norma
15/12/2022

Resolução CMN N° 5.058

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN 5.058/2022 estrutura o regime de conta-salário e portabilidade salarial para instituições financeiras.

📌 Regras centrais: crédito em conta-salário, limites de uso, contrato com entidade pagadora e portabilidade.

⚠️ Pontos críticos: prazo de dez dias úteis, deduções permitidas, gratuidades obrigatórias e bloqueio de tarifas.

🧾 Evidências-chave: contratos, registros de portabilidade, relatórios de SLA, matriz tarifária e logs de crédito.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, organiza o regime aplicável à prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares por instituições financeiras. O documento tem foco operacional claro: ele regula a conta-salário, a forma como os créditos devem ser processados, os limites de uso da conta, a portabilidade salarial, a gratuidade de serviços essenciais, a contratação com entidades pagadoras e a responsabilidade das instituições financeiras por controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

No retrato-fonte, a norma foi tratada como norma autônoma com comandos materiais próprios e com revogações expressas de atos anteriores. Isso significa que os requisitos extraídos representam obrigações nascidas da própria Resolução CMN nº 5.058/2022. As revogações do art. 15 foram registradas em alterações de requisitos, sem recriar todo o conteúdo das normas revogadas dentro deste pacote. Também não foram usados atos posteriores para alterar o status operacional da resolução, mantendo a lógica de retrato do documento-fonte.

O pacote resultante concentra os requisitos em dezessete unidades operacionais. Os temas mais críticos são: crédito obrigatório em conta-salário, restrição de créditos a valores originários da entidade contratante, portabilidade salarial, processamento do pedido em até dez dias úteis, transferência do valor total com deduções estritamente permitidas, vedação de tarifas ao beneficiário e inclusão da conta-salário nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito regulado direto é a instituição financeira que presta serviços de pagamento de salários e verbas similares a uma entidade contratante. A segmentação do pacote reflete esse recorte. A resolução não foi tratada como norma aplicável a todas as empresas, nem como norma geral de folha de pagamento de empregadores. A entidade contratante aparece como contraparte contratual e fonte dos créditos, mas os requisitos do pacote foram direcionados às instituições financeiras alcançadas pelo art. 1º.

A conta-salário é definida como conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Essa definição foi mantida como ponto de documento, pois é essencial para interpretar os requisitos, mas não gera, sozinha, uma obrigação acompanhável. O mesmo raciocínio foi aplicado ao art. 13, que exclui do escopo a prestação de serviços de pagamento a beneficiários do INSS: a exclusão foi preservada como ponto de documento e refletida na análise de aplicabilidade, sem criação de requisito positivo.

A resolução também contém comando dirigido ao Banco Central do Brasil, autorizando-o a estabelecer medidas necessárias à execução da norma, inclusive aspectos operacionais da portabilidade salarial. Esse dispositivo foi classificado como interno do regulador e não virou requisito empresarial autônomo. Ainda assim, ele justifica a presença da Resolução BCB nº 284/2023 como referência operacional útil para requisitos de portabilidade, sem que essa referência seja usada para atualizar ou substituir o retrato-fonte.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional exige que as instituições financeiras, quando prestarem o serviço a entidades contratantes, procedam aos créditos na conta-salário do beneficiário. Esse requisito foi extraído como obrigação central, pois condiciona o produto, os processos de folha, os cadastros de beneficiários e os controles de conciliação. A instituição precisa demonstrar que os arquivos ou instruções da entidade contratante resultam em créditos no produto correto e com rastreabilidade suficiente para auditoria.

O segundo bloco trata da informação ao beneficiário. A instituição deve informar a abertura da conta-salário e esclarecer, no mínimo, conceito, características, regras básicas de movimentação, situações de cobrança de tarifas e direito à portabilidade salarial. Esse comando exige material informativo, canal de disponibilização e evidência de comunicação. Ele também ajuda a reduzir reclamações e falhas de entendimento sobre as diferenças entre conta-salário e conta corrente.

O terceiro bloco delimita o uso da conta. A norma veda conta-salário titulada por pessoa jurídica, restringe créditos àqueles originários da entidade contratante, impede movimentação por cheque e descreve usos admitidos dos recursos. Esses comandos foram separados em requisitos próprios porque envolvem controles distintos: validação cadastral, bloqueio de créditos de origem diversa, parametrização de cheque, canais de saque, pagamentos com débito, liquidação ou amortização de dívidas e transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.

O quarto bloco trata do instrumento contratual. O contrato entre a instituição financeira e a entidade contratante deve conter cláusulas sobre condições e procedimentos para pagamento aos beneficiários, responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, responsabilidade de informar exclusões e condições de remuneração da instituição. Esse requisito foi classificado como governança contratual, com evidências típicas de contrato assinado, checklist regulatório e aprovação de minuta.

Portabilidade salarial

A portabilidade salarial é o eixo mais sensível da resolução. O art. 7º determina que as instituições financeiras assegurem a possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de sua titularidade, escolhida pelo próprio beneficiário, na mesma instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Foram criados requisitos separados para a obrigação de assegurar a portabilidade, para a comunicação específica de indicação da conta, para o prazo de processamento e para o valor transferido. Essa granularidade é importante porque cada etapa tem evidência e risco próprios. A existência de uma jornada de portabilidade não prova, por si só, que a comunicação foi válida; a comunicação válida não prova que o pedido foi processado no prazo; e o processamento no prazo não prova que o valor transferido foi integral ou que as deduções foram admitidas.

A indicação da conta deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou meio eletrônico. A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, desde que exista manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação. Por isso, o requisito correspondente privilegia dossiê de comunicação, validação da manifestação e registro da instrução permanente.

O prazo de processamento é de até dez dias úteis, contados do recebimento do pedido. Esse prazo foi tratado como obrigação de controle de SLA, com evidências de protocolo, data de recebimento, data de processamento e fila de pendências. O valor transferido deve abranger o total creditado na conta-salário, admitida apenas a dedução de descontos relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário. A principal evidência aqui é a conciliação entre valor creditado, deduções permitidas e valor efetivamente transferido.

O cancelamento da portabilidade também foi extraído. A norma permite cancelamento por solicitação do beneficiário e define que ele deve ocorrer a partir do mês de referência imediatamente posterior à solicitação, desde que realizada com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos. Esse requisito exige cálculo de marco temporal e atualização da instrução permanente.

Tarifas e gratuidade

O art. 10 é um bloco robusto de proteção tarifária. Ele foi dividido em dois requisitos para melhorar a operacionalização. O primeiro cobre a vedação de cobranças por custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, pela solicitação de portabilidade salarial e pela transferência de recursos para outras instituições nas hipóteses previstas. O segundo cobre serviços essenciais gratuitos da conta-salário, como até cinco saques por evento de crédito, fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, duas consultas mensais de saldo, dois extratos mensais e manutenção da conta.

Essa divisão permite controles diferentes. Para serviço, portabilidade e transferência, o foco está em matriz tarifária, bloqueio de códigos de cobrança e monitoramento de lançamentos ou estornos. Para serviços essenciais, o foco também inclui contadores por evento de crédito ou por mês, regras para fornecimento de instrumento de débito e tratamento da exceção de reposição por perda, roubo, furto, danificação ou outros motivos não imputáveis à instituição emitente.

A criticidade desses requisitos foi marcada como alta porque cobranças indevidas atingem diretamente beneficiários, podem gerar reclamações em escala e exigem estornos, correção sistêmica e revisão de matriz tarifária.

Exclusão de beneficiário e novos créditos

A norma exige que o contrato preveja responsabilidade da entidade contratante de informar a exclusão de beneficiário após o último pagamento relativo à sua condição anterior. O art. 11 completa esse comando ao determinar que, a partir da comunicação de exclusão, não podem ser admitidos novos créditos na conta-salário até então usada para controlar os recursos pagos ao beneficiário.

Esse comando foi extraído como requisito operacional próprio porque envolve integração entre contrato, cadastro de beneficiários, processamento de folha e bloqueio de novos créditos. A instituição deve conseguir demonstrar o recebimento da comunicação, a atualização do status do beneficiário e a rejeição de eventuais créditos posteriores indevidos.

Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

O art. 12 foi tratado como requisito autônomo, pois determina que as instituições financeiras são responsáveis pela observância dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além da legislação e regulamentação vigentes. Embora a resolução não detalhe o programa de PLD/FT, o comando tem efeito operacional: a conta-salário não deve ficar fora do escopo de controles de cadastro, monitoramento e tratamento de alertas.

O requisito foi direcionado à área de PLD, KYC e cadastro, com participação de riscos e operações. As evidências sugeridas incluem política ou procedimento aplicável, matriz de produto no programa de monitoramento, alertas analisados e registros de tratamento. A criticidade foi classificada como alta porque o tema tem relevância regulatória sistêmica e pode gerar exposição relevante se o produto for indevidamente excluído de controles.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais recorrentes no pacote são contratos de prestação de serviços de pagamento, arquivos de folha processados, relatórios de crédito em conta-salário, regras cadastrais do produto, matriz de funcionalidades, matriz tarifária, registros de portabilidade, protocolos de solicitação e cancelamento, relatórios de SLA, logs de transações, conciliações de valor transferido e registros de PLD/FT.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser operações e backoffice, produtos e canais, tecnologia, atendimento, jurídico regulatório, cobrança ou crédito, PLD/KYC e riscos e controles. O pacote evita atribuir compliance, jurídico ou riscos a todos os requisitos por padrão. Essas áreas aparecem quando há interpretação, contrato, controle estruturado, teste de aderência ou tema regulatório específico. O dono operacional mais frequente é a área responsável por pagamentos, canais ou operações de conta-salário.

Pontos de atenção para implementação

O primeiro ponto de atenção é distinguir a entidade contratante do beneficiário. A entidade contratante fornece origem dos recursos e informações de identificação ou exclusão; o beneficiário é o titular da conta-salário e o sujeito que exerce direitos de informação, uso, portabilidade e cancelamento.

O segundo ponto é manter a conta-salário separada de produtos transacionais comuns. A vedação de cheque, a restrição de créditos, as regras de gratuidade e a portabilidade exigem parametrização própria. Usar cadastros, códigos tarifários ou funcionalidades herdadas de conta corrente pode gerar não conformidades.

O terceiro ponto é a trilha de portabilidade. A instituição deve conseguir comprovar pedido, manifestação de vontade, conta indicada, prazo de processamento, valor creditado, deduções admitidas, valor transferido e eventual cancelamento. Sem trilha completa, a aderência pode ficar vulnerável mesmo quando a transferência tenha ocorrido.

O quarto ponto é o tratamento de tarifas. A norma veda cobranças diretas e ressarcimentos em situações específicas. A revisão deve alcançar códigos tarifários, pacotes, contadores, exceções de reposição de cartão ou instrumento de débito e manutenção de conta sem movimentação.

O quinto ponto é o escopo. A resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do INSS. Esse ponto foi mantido como exclusão de escopo no mapa de cobertura, para evitar roteamento indevido de requisitos quando a operação analisada estiver fora do campo material do documento.

Decisões de cobertura e limitações

Foram convertidos em requisitos apenas os dispositivos com ação, controle, evidência, prazo, procedimento ou proibição verificável. Definições e regras de escopo foram preservadas como pontos de documento. O art. 14 foi tratado como competência do Banco Central e não como obrigação empresarial autônoma, embora tenha servido para catalogar a Resolução BCB nº 284/2023 como referência operacional oficial para a execução da portabilidade.

O status de extração foi marcado para revisão por cautela de proveniência: a página oficial do Banco Central depende de JavaScript no ambiente de consulta, e o texto integral foi conferido por meio de cópia pública da própria página Exibe Normativo anexada a documento municipal, além de trechos indexados da página oficial. Essa limitação não alterou a granularidade dos requisitos, mas recomenda revisão humana da fonte oficial antes de importação definitiva em ambiente de produção crítico.