Norma
22/02/2018

Resolução N° 4.639

Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: ESTA NORMA FOI REVOGADA.

As regras sobre pagamento de salários e portabilidade foram atualizadas e consolidadas pela Resolução CMN nº 5.058, de 2022, que está em vigor desde 1º de março de 2023.

📜 Historicamente, esta resolução foi importante por:

✅ Facilitar a portabilidade de salário, permitindo que a solicitação fosse feita pelo banco de destino.

⏰ Definir o prazo de 5 dias úteis para a instituição de origem aceitar o pedido.

🗂️ Exigir a guarda dos registros de solicitação por no mínimo 5 anos.

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em 1º de março de 2023. O novo normativo consolidou e atualizou as regras sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, incluindo a portabilidade.

Em seu período de vigência, a Resolução nº 4.639 alterou a antiga norma sobre o tema (Resolução nº 3.402/2006) para aprimorar as regras de portabilidade de salários. O objetivo era facilitar o processo para o beneficiário e estabelecer obrigações mais claras para as instituições financeiras.

Os principais pontos que esta resolução introduziu foram:

  1. Comunicação da Portabilidade: A indicação da conta de destino pelo beneficiário passou a ser tratada como uma instrução permanente. A comunicação poderia ser feita diretamente à instituição contratada (onde o salário é depositado) ou por intermédio da instituição destinatária (para onde o salário será transferido).

  2. Prazo para Aceite: A instituição contratada passou a ter um prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da comunicação, para aceitar e processar o pedido de portabilidade.

  3. Guarda de Documentos: A comunicação do pedido de portabilidade, seja por meio físico ou eletrônico, deveria ser mantida pela instituição por um prazo mínimo de cinco anos após o encerramento da conta-salário.

Todas essas diretrizes foram incorporadas e detalhadas na Resolução CMN nº 5.058/2022, que é a referência atual para o tema.

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