Portaria FISC.G nº 02, de 2 de março de 2023.
Altera a Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso II e §3º, inciso III, alínea “c” do Decreto nº 57.263 de 29 de agosto de 2016, e artigo 4º, inciso V da Portaria nº 202/2018 – PGM.G,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 1º, ambos do artigo 3º, bem como o artigo 6º, todos da Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................................
II – .............................................................................................................................
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de responsabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional;
...................................................................................................................................
§ 1º A formalização de pedido de parcelamento cuja dívida consolidada superar R$ 100.000,00 (cem mil reais), exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.
...................................................................................................................................” (NR)
I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
"Art. 6º São competentes para autorizar o parcelamento e reparcelamento disciplinados nesta portaria:
I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo