Norma
03/03/2023

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 2 de 2 de Março de 2023

Altera critérios e condições para pagamento e parcelamento de débitos do ISSQN no Simples Nacional em São Paulo.

Portaria FISC.G nº 02, de 2 de março de 2023.

Altera a Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que fixa critérios e condições para o pagamento e parcelamento ordinário de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de convênio celebrado nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 32, inciso II e §3º, inciso III, alínea “c” do Decreto nº 57.263 de 29 de agosto de 2016, e artigo 4º, inciso V da Portaria nº 202/2018 – PGM.G,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a alínea “a” do inciso II do “caput” e o § 1º, ambos do artigo 3º, bem como o artigo 6º, todos da Portaria FISC.G Nº 2, de 26 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................................................................

II – .............................................................................................................................

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de responsabilidade de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional;

...................................................................................................................................

§ 1º A formalização de pedido de parcelamento cuja dívida consolidada superar R$ 100.000,00 (cem mil reais), exigirá a identificação do sujeito passivo por meio de Senha Web.

...................................................................................................................................” (NR)

   I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

      II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

      Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

"Art. 6º São competentes para autorizar o parcelamento e reparcelamento disciplinados nesta portaria:

 I - os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, desde que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar seja de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

      II - o Diretor do Departamento, nas hipóteses em que o saldo consolidado a parcelar ou reparcelar supere o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

      Parágrafo único. Prescindem de autorização os parcelamentos e reparcelamentos formalizados diretamente no Portal da Dívida Ativa pela internet." (NR)

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo