Ato de concentração nº 08700.008498/2022-97. Requerentes: Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e Elekeiroz S.A. Advogados (as): Luis Nagalli, Ricardo Pastore, Cristianne Zarzur e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 2/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1191468) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
Superintendente-Geral